Decisão · STJ

STJ HC 1029383

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para uso próprio. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Intervenção do Ministério Público em habeas corpus. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo condenação à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas 2. Fato relevante. A defesa, no habeas corpus, buscou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), alegando inexistirem elementos seguros de mercancia, em especial diante da quantidade de droga apreendida, da ausência de apetrechos comumente associados à traficância e da inexistência de flagrante ato de comercialização. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus nos tribunais; e (ii) saber se a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de uso de drogas (art. 28 da mesma lei) pode ser analisada na via do habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Ministério Público é órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), de modo que, nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, a intervenção ministerial, prevista no Decreto-lei n. 552/1969, concretiza-se pela manifestação do membro do Ministério Público atuante perante a Corte Superior, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental interposto pela defesa. 5. Não há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões a agravo regimental em habeas corpus, motivo pelo qual é prescindível a intimação de órgão ministerial diverso daquele que atua junto ao tribunal para responder ao recurso da defesa. 6. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas ao reconhecer, com base no conjunto probatório, nas circunstâncias da apreensão e na forma de acondicionamento da substância entorpecente, a finalidade de comercialização, salientando que a condição de usuário não exclui a configuração da traficância. 7. A pretensão de desclassificar a condenação de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame e revaloração do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada ao controle de legalidade e não à revisão do julgamento de mérito fundado em provas. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta ausência de fundamentação na decisão condenatória e no acórdão que indeferiu a desclassificação, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou o exame aprofundado da prova. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a condenação por tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos tribunais concretiza-se pela manifestação do órgão ministerial que oficia perante a Corte, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões a agravo regimental. 2. A desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de uso de drogas (art. 28 do mesmo diploma) exige revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental a ele interposto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, Quinta Turma, DJe 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.067/RS, Quinta Turma, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 935.469/SP, Quinta Turma, DJe 04.07.2025; STJ, HC 866.719/DF, Quinta Turma, DJe 19.11.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WAGNER CESAR DOS SANTOS VIEIRA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 86/91, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões recursais, o agravante aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a desclassificação do delito de tráfico para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, quando ausentes elementos seguros de mercancia e quando a moldura fática delineada nos autos revelar compatibilidade com o porte para consumo pessoal. Assere que, no caso, com o paciente foram encontrados apenas três pinos de cocaína e R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie, quantia que reputa compatível com sua rotina de trabalhador registrado em usina. Pondera que não foram localizados balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações, excesso de celulares ou qualquer outro elemento usualmente associado à traficância. Acrescenta, ainda, que os próprios policiais responsáveis pela abordagem teriam afirmado não ter presenciado qualquer ato de comercialização de entorpecentes. Aponta que a simples circunstância de o paciente estar em local conhecido por tráfico de drogas não é suficiente, por si só, para justificar condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que tais locais também são frequentados por usuários. Sustenta, por conseguinte, que a controvérsia posta no writ não demanda revolvimento de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, providência que reputa admitida pela jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso, pelo órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 109 e 117. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para uso próprio. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Intervenção do Ministério Público em habeas corpus. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo condenação à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas 2. Fato relevante. A defesa, no habeas corpus, buscou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), alegando inexistirem elementos seguros de mercancia, em especial diante da quantidade de droga apreendida, da ausência de apetrechos comumente associados à traficância e da inexistência de flagrante ato de comercialização. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus nos tribunais; e (ii) saber se a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de uso de drogas (art. 28 da mesma lei) pode ser analisada na via do habeas corpus, sem revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Ministério Público é órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), de modo que, nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, a intervenção ministerial, prevista no Decreto-lei n. 552/1969, concretiza-se pela manifestação do membro do Ministério Público atuante perante a Corte Superior, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental interposto pela defesa. 5. Não há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões a agravo regimental em habeas corpus, motivo pelo qual é prescindível a intimação de órgão ministerial diverso daquele que atua junto ao tribunal para responder ao recurso da defesa. 6. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas ao reconhecer, com base no conjunto probatório, nas circunstâncias da apreensão e na forma de acondicionamento da substância entorpecente, a finalidade de comercialização, salientando que a condição de usuário não exclui a configuração da traficância. 7. A pretensão de desclassificar a condenação de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame e revaloração do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada ao controle de legalidade e não à revisão do julgamento de mérito fundado em provas. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta ausência de fundamentação na decisão condenatória e no acórdão que indeferiu a desclassificação, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou o exame aprofundado da prova. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a condenação por tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos tribunais concretiza-se pela manifestação do órgão ministerial que oficia perante a Corte, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões a agravo regimental. 2. A desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de uso de drogas (art. 28 do mesmo diploma) exige revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental a ele interposto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, Quinta Turma, DJe 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.067/RS, Quinta Turma, DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 935.469/SP, Quinta Turma, DJe 04.07.2025; STJ, HC 866.719/DF, Quinta Turma, DJe 19.11.2024.
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