Decisão · STJ

STJ AREsp 3015867

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente e de que a parte exequente não promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as diligências que resultem infrutíferas não são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 823-826). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 722-723): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (nota promissória). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos processos iniciados antes da vigência da Lei 14.195/2021, é analisada sob o enfoque da inércia do exequente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual. 4. A existência formal de bem penhorado não impede a fluência da prescrição intercorrente quando o exequente, mesmo ciente do prazo suspensivo que ele próprio requereu, permanece inerte por período superior ao prazo prescricional (três anos para nota promissória), deixando de promover os atos necessários à efetiva expropriação do bem. 5. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, alega que: 18. Ocorre que, data venia, tal r. decisão merece reforma, já que, no próprio v. acordão de segundo grau, estão consignados todos os fatos necessários para verificar a violação ao dispositivo acima mencionado, sendo desnecessário o aprofundamento em quaisquer outras considerações de ordem fática e probatória. 19. Tratando-se especificamente do enfrentamento ao óbice da Súmula 07/STJ, esta eg. Corte Superior exige que a parte recorrente demonstre o teor estritamente jurídico de suas alegações, o que deve se dar mediante a indicação das premissas fáticas que lastrearam o acórdão recorrido, a enunciação das conclusões jurídicas lançadas em tal aresto e, por fim, a explicitação de que é viável outra apreciação jurídica dos mesmos fatos. (fl. 458). Por fim, defende que: .. declaração de prescrição, a despeito da realização de penhora não desconstituída, implicou manifesta violação ao artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o qual, como visto, garante a suspensão do prazo prescricional deste o momento em que efetivado o ato constritivo até o fim dos respectivos atos expropriatórios. 45. Tais argumentos foram devidamente detalhados no recurso especial tratando-se de discussão estritamente jurídica, como demonstrado anteriormente. (fl. 836). A agravada apresentou contrarrazões às fls. 842-876. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente e de que a parte exequente não promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as diligências que resultem infrutíferas não são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente Agravo interno improvido.
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