Decisão · STJ

STJ AREsp 3008349

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE. DANOS. IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A modificação do acórdão recorrido para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da responsabilidade pelos danos causados no imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ADIR BONIN contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea " a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim fundamentado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DANOS AO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes da deterioração do imóvel locado e suposta demolição de parte da estrutura. O magistrado singular concluiu pela ausência de prova concreta dos danos e pela existência de cláusulas contratuais que imputavam a responsabilidade à parte locadora. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente dos danos alegados pela parte locadora e eventual responsabilidade da parte locatária; e (ii) analisar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. 3. As provas apresentadas pela parte apelante (imagens, laudo e testemunhas) não são suficientes para comprovar o estado inicial do imóvel e a deterioração atribuída à locatária. A vistoria prévia não foi realizada e as cláusulas contratuais previam que as responsabilidades pela manutenção eram da parte locadora. 3.1. A suposta demolição de parte do imóvel não foi mencionada nos contratos firmados entre as partes, tampouco no distrato realizado. A única prova apresentada consistiu em depoimento de testemunha, sem elementos que comprovassem o período da demolição ou os custos envolvidos. 3.2. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa se mostra excessiva, devendo ser reduzida para 10%, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir os honorários sucumbenciais de 15% para 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento : "A ausência de prova concreta dos danos alegados e a existência de cláusulas contratuais que imputam a responsabilidade pela manutenção ao locador afastam a obrigação do locatário de indenizar. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 944 e 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0012194-12.2012.8.24.0020, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 28.4.2022; TJSC, Apelação n. 5059039- 51.2022.8.24.0930, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 5.2.2025."" (e-STJ fl. 596) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 609-613). Nas razões do especial (e-STJ fls. 618-628), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos aclaratórios, especialmente quanto à corrosividade da ureia e seu armazenamento, ensejando danos irreversíveis ao imóvel; (ii) art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991 - há prova inequívoca da ocorrência do dano no imóvel e da responsabilidade da parte recorrida em indenizar materialmente o recorrente. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 637-645), o recurso não foi admitido na origem, dando origem ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE. DANOS. IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A modificação do acórdão recorrido para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da responsabilidade pelos danos causados no imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →