STJ AREsp 2993721
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FALTA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não se verifica com o entendimento de que os agravantes, ora embargantes, não impugnaram com especificidade todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E LICENÇA EDUCACIONAL LTDA., FABIANO ZANZIN e IZABELA FERRAZ ZANZIN ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSOCIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES ART. 932, GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MOMENTO. ADEQUADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmulas nº 5/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, deque maneira a análise não dependeria da interpretação de cláusula contratual. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 5. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 587) Nas presentes razões (e-STJ fls. 596-600), os embargantes argumentam que o acórdão é omisso, haja vista que, no agravo em recurso especial e no agravo interno, "demonstraram que a controvérsia não reside na interpretação de cláusulas contratuais, mas sim na qualificação jurídica dos fatos e na violação direta de dispositivos federais (artigos 104, 997, 998, 999 e 1.031 do Código Civil" (e-STJ fl. 597). Salientam que a questão é jurídica: "validade da quitação plena e irrestrita outorgada em alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial, em detrimento de um suposto acordo verbal via aplicativo de mensagens" (e-STJ fl. 597), ou seja, definir se a quitação formal, regularmente registrada, produz efeitos jurídicos vinculantes à luz da lei federal. Apontam contradição interna na aplicação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que "v. acórdão afirma inexistência de impugnação específica, mas não demonstra por que a argumentação jurídica apresentada seria insuficiente" (e-STJ fl. 598). Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Impugnação às e-STJ fls. 604-608. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FALTA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não se verifica com o entendimento de que os agravantes, ora embargantes, não impugnaram com especificidade todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 3. Embargos de declaração rejeitados.