STJ AREsp 2990248
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. REEXAME DE DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, a modificação do acórdão recorrido acerca da inexistência de prova para justa causa da rescisão contratual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea " a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim fundamentado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AVENTADA JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA PELO REPRESENTANTE COMERCIAL (ART. 35 DA LEI 4.886/1964). CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 27, ALÍNEA "J", E 34 DA LEI N. 4.886/1964. PRECEDENTES. "Conforme sobressai dos arts. 27, j, 34 e 35, da Lei n. 4.886/65, a rescisão do contrato de representação comercial pelo representado fora das hipóteses de justa causa ocasiona ao representante o direito às verbas decorrentes da extinção do pacto, tais como indenização e aviso prévio, cumprindo ao demandado demonstrar a culpa do pleiteante, não sendo, para tanto, suficiente a mera alegação de desídia, sem elemento concreto a embasar o argumento" (TJSC, Apelação Cível n. 0003359-36.2002.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2019). PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS COMISSÕES DE OUTUBRO DE 2011 JÁ PAGAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VALORES QUE SERÃO AFERIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO."" (e-STJ fl. 1.071) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.081-1.084). Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.088-1.100), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos aclaratórios, especialmente, no que diz respeito a "prova dos descontos desarrazoados identificados nas notas fiscais emitidas pela Recorrida" (e-STJ fl. 1.095). (ii) arts. 19, 24, 35, alíneas "a" e "c", da Lei nº 4.886/1965 - restou demonstrada a prática de preços, pela recorrida, sem autorização do recorrente e em valores distintos ao respeitado pelos demais representantes comerciais. Assim, c aracterizada a justa causa para a rescisão do contrato. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.114-1.125), o recurso não foi admitido na origem, dando origem ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. REEXAME DE DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, a modificação do acórdão recorrido acerca da inexistência de prova para justa causa da rescisão contratual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.