Decisão · STJ

STJ AREsp 2989158

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-14publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NILMA FERREIRA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel urbano em ação de execução de título extrajudicial, sob fundamento de insuficiência probatória quanto à caracterização do bem como residência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se os documentos apresentados pela executada são suficientes para comprovar que o imóvel penhorado se enquadra na proteção legal conferida ao bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial utilizado como moradia permanente pela entidade familiar. 2. Compete ao devedor o ônus de demonstrar, de maneira incontestável, que o imóvel é destinado à moradia pessoal ou familiar. 3. A prova da destinação do imóvel como residência familiar não se satisfaz com a mera apresentação de contas de consumo desatualizadas, escritura pública que apenas comprova a propriedade e fotografias sem elementos de identificação do bem. IV. TESE 1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar, não bastando a apresentação de documentos desatualizados ou inconclusivos quanto à atual destinação do bem. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 125). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 164/172). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1.990, sob o argumento de que o acórdão recorrido negou vigência à norma ao afastar a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência da entidade familiar (e-STJ fls. 179/196). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 227/237), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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