STJ AREsp 2983066
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial. Prequestionamento. Preclusão consumativa. Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em execução de título extrajudicial, manteve a penhora de 50% das cotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial pertencentes ao agravante, reconheceu preclusão quanto à discussão sobre impenhorabilidade das cotas sociais e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, inclusive ficto, da matéria relativa ao art. 789 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de fundamentação insuficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se incidiu preclusão consumativa quanto à discussão sobre a impenhorabilidade das cotas sociais já apreciada em recurso anterior; e (iv) saber se é juridicamente possível a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, ainda que a sociedade esteja em recuperação judicial, bem como se o reexame das circunstâncias fáticas da constrição é compatível com a via do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o enfoque do art. 789 do CPC, inexistindo prequestionamento explícito da matéria, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. 4. Não se configurou ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, alinhada à sua jurisprudência, expondo as razões de convencimento a respeito da penhora das cotas sociais e da preclusão consumativa, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A matéria concernente à impenhorabilidade das cotas sociais já havia sido enfrentada em agravo de instrumento anterior, circunstância que caracteriza a preclusão consumativa e impede nova discussão sobre o mesmo tema nas instâncias ordinárias. 6. O exame da alegada ausência de titularidade das cotas sociais pelo executado demandaria reanálise do acervo fático-probatório quanto aos documentos societários e às condições da constrição judicial, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, ainda que a sociedade se encontre em recuperação judicial, está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ e obsta o conhecimento do recurso especial por ambos os fundamentos constitucionais. 8. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: agravo interno im provido, com manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTO ZANIN NETO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante (fls. 609-621). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 516-517): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a penhora de 50% das cotas sociais da empresa Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários LTDA, pertencentes ao agravante, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) a possibilidade de penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial; e (ii) a adequação da fundamentação da decisão atacada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, conforme a jurisprudência do STJ. 4. O recurso não trouxe novos argumentos. 5. A parte agravante agiu com litigância de má-fé, aplicando-se multa conforme o artigo 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. 8. Tese de julgamento: 9. Não há vedação para a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial. 10. É vedado à parte rediscutir matéria decidida anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §4º, 489, §1º, III, 5 0 7 , 8 5 1 . Jurisprudência relevante citada : CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 21/02/2020. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 487-490). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, a existência de prequestionamento do art. 789 do Código de Processo Civil, ainda que pela via do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, porque a matéria foi provocada reiteradamente e em embargos de declaração na origem, sendo indevida a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 628-629). Sustenta ofensa ao art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual não examinou o argumento central sobre a impossibilidade de penhora de quotas que não pertencem ao executado, limitando-se a fundamentos genéricos e dissociados dos elementos dos autos (fls. 629-630). Aponta violação do art. 789 do Código de Processo Civil, reafirmando que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiro, o que contraria a regra da responsabilidade patrimonial do devedor (fls. 626-627 e 630-631). Argumenta, ainda, a inexistência de preclusão consumativa, por se tratar de controvérsia diversa daquela tratada em agravo anterior lá se discutiu penhora de quotas de empresa em recuperação judicial distinta, e aqui se debate titularidade das quotas da empresa Estratégicos Participações S.A., jamais decidida pelo Tribunal de origem (fls. 630-631). Aduz, ainda, que foram indicadas de forma objetiva, nos embargos de declaração, as omissões do acórdão estadual quanto à titularidade das quotas, aos documentos societários e ao enfrentamento do art. 789 do Código de Processo Civil (fls. 629-630). Sustenta, outrossim, que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa ao afirmar a suficiência da fundamentação, pois o Tribunal de origem "simplesmente não decidiu a questão controvertida" (fl. 630). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fls. 625-631). A agravada apresentou contraminuta (fls. 633-636). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial. Prequestionamento. Preclusão consumativa. Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em execução de título extrajudicial, manteve a penhora de 50% das cotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial pertencentes ao agravante, reconheceu preclusão quanto à discussão sobre impenhorabilidade das cotas sociais e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, inclusive ficto, da matéria relativa ao art. 789 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de fundamentação insuficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se incidiu preclusão consumativa quanto à discussão sobre a impenhorabilidade das cotas sociais já apreciada em recurso anterior; e (iv) saber se é juridicamente possível a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, ainda que a sociedade esteja em recuperação judicial, bem como se o reexame das circunstâncias fáticas da constrição é compatível com a via do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o enfoque do art. 789 do CPC, inexistindo prequestionamento explícito da matéria, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. 4. Não se configurou ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, alinhada à sua jurisprudência, expondo as razões de convencimento a respeito da penhora das cotas sociais e da preclusão consumativa, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A matéria concernente à impenhorabilidade das cotas sociais já havia sido enfrentada em agravo de instrumento anterior, circunstância que caracteriza a preclusão consumativa e impede nova discussão sobre o mesmo tema nas instâncias ordinárias. 6. O exame da alegada ausência de titularidade das cotas sociais pelo executado demandaria reanálise do acervo fático-probatório quanto aos documentos societários e às condições da constrição judicial, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, ainda que a sociedade se encontre em recuperação judicial, está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ e obsta o conhecimento do recurso especial por ambos os fundamentos constitucionais. 8. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: agravo interno im provido, com manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.