STJ REsp 2222124
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 161): APELAÇÃO CÍVEL. Compromisso de venda e compra de imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Pedido de rescisão contratual formulado pelo promitente comprador. Ação de resolução contratual cumulada com restituição dos valores pagos. Procedência parcial. Irresignação da requerida. Aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.095/STJ. Relação jurídica estabelecida entre as partes subordina-se à disciplina normativa da Lei n. 9.514/1997, o que afasta a incidência do art. 53 do CDC. Aludido diploma legal estabelece, em seu artigo 22 e seguintes, procedimento próprio para o caso de inadimplência das prestações devidas. Constituição da alienação fiduciária de imóvel em garantia de pagamento em contrato de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária direto com a loteadora ou incorporadora vendedora, não sendo cabível a sua descaracterização apenas por ser a própria loteadora o agente fiduciante. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO da requerida para julgar o autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir e, consequentemente, EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso do autor. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 201-207). Em suas razões (fls. 177-191), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 26, § 1º, e 27 da Lei n. 9.514/1997, 26, VI, da Lei n. 6.766/1979, 389, 402, 421 e 422 do CC e 1.026 do CPC, sem desenvolver tese recursal, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.095/STJ quando inexistir registro do contrato ou inadimplemento do devedor fiduciante ou quando o devedor fiduciante não tiver sido constituído em mora. Contrarrazões apresentadas (fls. 211-225). O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.