Decisão · STJ

STJ AREsp 2845388

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-31publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de nulidade por deficiência de fundamentação, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INVEST INCORPORAÇÃO E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTRATO EM PLENA VIGÊNCIA. NÃO DENUNCIADO. PRORROGAÇÃO TÁCITA POR TEMPO INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE JAMAIS SE PAGOU ALUGUEL AO AUTOR DA AÇÃO. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. NÃO DESINCUMBÊNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DA QUANTIA DO ALUGUEL SER MENOR QUE O VALOR ESTABELECIDO EM SUBLOCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LEI 8.25/1991. VALOR DA MULTA EM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI AVENÇADO. PACTA SUNT SERVENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I Cuida-se de apelação cível interposta por PAULO SÉRGIO CARNEIRO PORTO contra decisão prolatada pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo de nº 0218771-75.2015.8.06.0001 e apensos (ação de cobrança de aluguéis) movida em face de INVEST INCORPORAÇÃO E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., decidiu por julgar improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, ato respectivo, condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. II - A relação jurídica estabelecida entre as partes, efetivamente, estava em plena vigência, e se deu quando o imóvel objeto da celeuma teve a propriedade adquirida pela parte recorrente, que passou a ser titular do direito à cobrança dos valores concernentes a alugueres. Ademais, o contrato, não denunciado, deve ser tido como em plena vigência. Não há nos autos elemento de prova que demonstre ter a parte apelante optado por requerer a devolução do prédio, na forma da cláusula III, §1º, da avença (fl. 13). A prorrogação tácita, no caso, foi efetivada, e é presumida, ante a inercia das partes na denunciação da avença. III - A configuração da supressio exige 3 (três) requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual. IV - No caso, não haveria de se concluir que a ausência de cobrança dos alugueres, no contrato firmado entre as partes, teria gerado a expectativa na parte apelada de não ser mais necessário o seu pagamento, pois isto desnaturaria a própria avença firmada entre as partes, o contrato de locação, destacando-se o fato de ser bilateral, em que se atribui um poder a uma parte e, da mesma forma, impõe-se um dever à outra. Entender pela existência de supressio, corresponderia ao próprio esvaziamento do dever assumido pela parte apelada, em proceder com os pagamentos aos quais se obrigou por força da avença entabulada. Não resta, assim, caracterizado o requisito, de exigência cumulativa com os demais, da configuração de deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, pelo apelante, com reflexos no equilíbrio da relação contratual, já que este equilíbrio é alcançado com o próprio pagamento do aluguel. V - Vê-se, ainda, que a manifestação da parte apelada, em forma de contestação, perante o juízo de piso, não atacou o fato da existência e validade do contrato de aluguel firmado, muito menos justificou a sua inadimplência em relação ao período cobrado nos autos da presente ação. Ademais, tergiversou quanto aos pontos nodais da demanda, circunstância esta que, inclusive, desautorizava o juízo de piso concluir com base apenas nas afirmações da petição contestatória, portanto, com desprezo aos documentos existentes e válidos colacionados pala parte autora da ação. VI - Importante frisar que o período cobrado, qual seja de dezembro de 2011 a maio de 2014, não estava prescrito. Isso porque o contrato de locação entabulado entre as partes se deu durante a constância do Código Civil de 1916, que em seu art. 178, §10º, IV, previa o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança dos alugueres. Como este prazo foi reduzido pelo novo Código Civil para o prazo de 3 (três) anos, nos termos da regra do art. 206, §3º, I, e levando- se em consideração o disposto na regra transição prevista no art. 2.028, a conclusão a que se chega é a de que, na data do ajuizamento da ação, não estava prescrito, como dito, o direito à cobrança dos alugueres do períodos mencionado, já que deve ser considerado o prazo da lei revogada, qual seja de 5 (cinco) anos. VII - Tem-se que o direito à cobrança está em plena higidez, atraindo para a parte ré/apelada o ônus na demonstração de elementos que demonstrassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e que realmente não foi observado pela parte recorrida. VIII - Aqui, se faz necessário averiguar se os valores cobrados estão corretos, levando-se em consideração o que foi avençado entre as partes. Do contrato, constata-se que a cláusula III valor da locação estabeleceu que o aluguel mensal inicial seria de oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte cruzeiros, com previsão, ainda, de multa penal de 20% (vinte por cento); e se superior a 30 (trinta) dias, com acréscimo de juros de um por cento e correção monetária, até o inadimplemento. Constatando-se, pois, que no contrato entabulado se elegeu moeda não mais vigente ao tempo da cobrança, correto o parâmetro eleito pelo autor/apelante para a fixação do valor da ser cobrado, e que se dá com esteio na sublocação concretizadas pela empresa apelada e a pessoa jurídica de DIGITAL LINHA DIRETA ME. Os termos desta, como mencionado, estão dispostos nos autos nos documentos de fls. 16/25, de forma que plenamente aplicável, ao caso, o teor do art. 21, da Lei 8.245/1991. IX Assim, ao tempo do primeiro aditivo da sublocação, o valor estipulado para aquele ano foi de R$ 6.000,00 (seis mil reis), valor este bem maior que o encontrado quando se atualiza o valor estipulado originariamente no contrato de locação, qual seja de oitocentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte cruzeiros, até o mês de ajuizamento da ação, que segundo a calculadora do IBGE (https://www. ibge. gov. br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256- indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo. html =&t=calculadora-do-ipca) representaria, aproximadamente, a quantia aproximada de R$ 4.433,76 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), valor este menor que o estipulado no referido aditivo ao contrato e, por via de consequência, desrespeitoso à previsão legal citada. X Em conclusão, o critério eleito pelo autor/apelante encontra-se correto, e respeito os próprios termos da Lei de locações de imóveis urbanos, já que, pelo menos, deve ser remunerado pelo que percebeu o réu/apelado na sublocação. Ainda, a multa estipulada decorre da própria avença entabulada, devendo ser observado o pacta sunt servanda, já que não demonstrou a empresa apelada de qual forma o percentual estipulado afetaria no equilíbrio contratual. XI Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada procedente" (e-STJ fls. 221-223) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 324-333). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 244-253), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes suscitados em embargos de declaração, notadamente acerca da alegada inaplicabilidade do art. 1.197 do Código Civil de 1916, bem como no que tange ao cálculo da locação devida em distorção com o art. 21 da Lei nº 8.245/91; (ii) art. 1.197 do Código Civil de 1916 pois seria inaplicável ao caso, dado que a relação locatícia se rege pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato); (iii) art. 8º da Lei nº 8.245/1991 porque a denúncia do contrato em caso de alienação somente seria possível se o contrato contivesse cláusula de vigência averbada na matrícula, circunstância ausente nos autos; e (iv) art. 21 da Lei nº 8.245/1991 porque o cálculo do aluguel não poderia se basear em valor de "sublocação" superior ao da locação e, ademais, inexistiria sublocação na relação controvertida. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 343-358). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 360-370), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de nulidade por deficiência de fundamentação, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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