STJ AREsp 2830314
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A CONTROVÉRSIA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 182, STJ, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.530.394/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020). 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 ". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual rejeitou embargos de declaração opostos contra decisum unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (REsp), nos termos da seguinte argumentação (fls. 451-452): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme constou na decisão embargada, em relação à violação do art. 85, § 10, do CPC (segunda controvérsia), não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que ocorreu a perda do objeto da execução fiscal em razão da procedência dos embargos à execução, assim a parte que deu causa ao ajuizamento do feito deve arcar com o ônus sucumbencial. Salienta-se que o trecho de precedente ("AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF") foi transcrito entre aspas na decisão embargada, o que demonstra que a menção é apenas para fundamentar a aplicação do óbice de ausência de prequestionamento de tese recursal sob um viés. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). A decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do REsp, por sua vez, encontrou esteio nos seguintes fundamentos (fls. 425-429): Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC, da Súmula n. 153 do STJ e do Tema n. 587 do STJ, no que concerne ao cabimento da condenação da exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na execução fiscal, pois há autonomia em relação à ação de embargos à execução, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 10, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios, pois houve a perda do objeto da execução fiscal em razão da procedência dos embargos à execução, assim a parte que deu causa ao ajuizamento do feito deve arcar com o ônus sucumbencial, trazendo a seguinte argumentação: .. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, sobre o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) .. Ademais, sobre a Súmula n. 153 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". .. Além disso, quanto ao Tema n. 587 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. .. Ainda, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Noutra banda, não se pode perder de vista que a extinção da execução é consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não havendo falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação. Não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ. (..) I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. III - Na execução não houve ordem de retirada do polo passivo, mas mero cumprimento da decisão dos embargos à execução. Não se tratando de pronunciamento com qualquer carga decisória, não seriam devidos novos honorários. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações, desde que seja especificado que o valor fixado seja para ambas as ações, conforme ficou consignado pela Corte de origem: .. (fls. 289-290, grifo no original). Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de19.12.2018.) .. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: " .. o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AR Esp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 26.5.2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 458-464, a parte recorrente sustenta, quanto ao óbice de ausência de prequestionamento, que a decisão unipessoal que não conheceu de seu REsp teria invocado o art. 91, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), mas que "a Agravante demonstrou em seus Embargos de Declaração, por meio da transcrição do trecho da Decisão, então Embargada, que, embora o Ilustre Relator tenha reconhecido expressamente que a controvérsia girava em torno do art. 85, § 10 do CPC, incorreu em vício de obscuridade ao mencionar que não houve prequestionamento sobre dispositivo que a ora Agravante sequer mencionou em suas defesas" (fl. 461). Aduz, ainda, que, "ao tentar comprovar o cabimento do seu Recurso Especial, a ora Agravante se deparou com decisão que invocou dispositivo que não tem qualquer relação com o caso em tela (conforme supratranscrito), sob a alegação de que não estaria presente o requisito do prequestionamento para o cabimento do recurso" (fl. 462). Por último, transcreve, sob a fl. 463, trechos do acórdão a quo nos quais entende ter havido efetivo debate acerca do tema da violação ao art. 85, §10, CPC. As contrarrazões foram apresentadas sob as fls. 472-476. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A CONTROVÉRSIA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 182, STJ, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.530.394/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020). 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 ". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno não conhecido.