Decisão · STJ

STJ AREsp 2829038

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-14publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 115 do STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, por falta de regularização da representação processual após intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021. RELATÓRIO DIRETÓRIO REGIONAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - AP opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 322-326, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 115 do STJ por falta de regularização da representação processual após intimação. O acórdão foi assim ementado (fls. 322-323): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ, por falta de regularização da representação processual. 2. A parte agravante alega que houve equívoco material na formação dos autos eletrônicos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, visto que a documentação constante dos autos comprova a regular outorga de poderes ao causídico subscritor do recurso e do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na hipótese de recurso especial interposto sem procuração nos autos, se a parte recorrente não regulariza a representação processual no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, conforme art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 5. A Súmula n. 115 do STJ é aplicável ao caso, pois a parte agravante não supriu a falha de representação processual no prazo estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 115 do STJ é aplicável quando a parte não regulariza a representação processual no prazo assinado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022. Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque o acórdão não se manifestou sobre as certidões de fls. 298 e 299, que teriam comprovado a existência da procuração no processo originário e a legitimidade do outorgante, além de erro material imputável ao Tribunal de origem. Afirma que a ausência de análise desses documentos afrontou o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal e a tese do Tema n. 339 do STF, o que configurou nulidade. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão, com manifestação expressa sobre as certidões de fls. 298 e 299, reconhecendo a regularidade da representação processual, com efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 115 do STJ e determinar o processamento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 337). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 115 do STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, por falta de regularização da representação processual após intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021.
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