STJ AREsp 2835410
CONSUMIDORP ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREJUÍZOS. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a demora na ligação da energia elétrica configurou ato ilícito, com base na análise das provas documentais constantes dos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A conclusão pelo Tribunal a quo de que a demora superior a dois meses na ligação da rede elétrica constituiu falha na prestação do serviço e gerou prejuízos efetivos ao autor demanda a análise do contexto fático-probatório amplamente delineado. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à razoabilidade e a proporcionalidade do valor das astreintes, exigiria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial (fls. 681/688). Nas razões recursais, a parte recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a pretensão recursal não demanda o reexame do contexto fático-probatório, mas apenas nova valoração jurídica de fatos delineados nas peças processuais e a interpretação dos arts. 186, 188, I, 884, 927 e 944 do Código Civil, bem como dos arts. 373, I, e 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma que "o acórdão recorrido foi omisso quanto aos argumentos essenciais ao correto julgamento da causa, notadamente diante do exercício regular do direito da concessionária" (fl. 701). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 706/711). É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREJUÍZOS. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a demora na ligação da energia elétrica configurou ato ilícito, com base na análise das provas documentais constantes dos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A conclusão pelo Tribunal a quo de que a demora superior a dois meses na ligação da rede elétrica constituiu falha na prestação do serviço e gerou prejuízos efetivos ao autor demanda a análise do contexto fático-probatório amplamente delineado. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à razoabilidade e a proporcionalidade do valor das astreintes, exigiria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno a que se nega provimento.