STJ REsp 2181026
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (SÚMULA 568/STJ). EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS COM POSTERIOR DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO VIOLADO. TÍTULO EXECUTIVO SEM MENÇÃO EXPRESSA A JUROS. DISPOSITIVO LEGAL DA MORA (ARTS. 394, 395 E 401, I, DO CC). DISTINGUISHING AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento de que o novo posicionamento jurisprudencial desta Corte aplica-se aos processos em curso, não havendo falar em retroatividade vedada pelo art. 14 do CPC. 2. À luz do Tema 677/STJ, o depósito efetuado a título de garantia do juízo, inclusive decorrente de penhora no rosto dos autos com subsequente depósito judicial, não afasta os consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. 3. A ausência de modulação no repetitivo não configura ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC. 4. Juros de mora são devidos independentemente de menção expressa no título, por força dos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil. 5. Tese de distinção rejeitada: a modalidade de constrição adotada (penhora no rosto dos autos) subsume-se à noção de garantia do juízo firmada no repetitivo. 6. Incidência da Súmula 83/STJ e prejudicialidade do dissídio. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL RUDY BARBOSA LEVY contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 568/STJ para julgamento monocrático, diante de entendimento dominante (fl. 188); b) aplicação do Tema 677/STJ, com incidência de juros de mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, inclusive em hipóteses de garantia do juízo e penhora de ativos financeiros (fls. 188-189); c) não aplicação do art. 14 do Código de Processo Civil por se tratar de interpretação jurisprudencial com aplicação imediata aos processos pendentes, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.430.878/SP e AgInt no AREsp 1.131.248/GO) (fl. 189); d) reconhecimento de que os juros de mora são devidos pelo inadimplemento, ainda que ausentes no título, nos termos dos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil (fl. 189); e) enquadramento da penhora no rosto dos autos, com posterior depósito em conta judicial, como garantia do juízo abrangida pelo Tema 677/STJ (fl. 189); f) ausência de modulação de efeitos no repetitivo, não configurando violação do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (fl. 189); g) dissídio jurisprudencial prejudicado, em razão de juízo de retratação em acórdão paradigma indicado (fl. 189). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a aplicação retroativa da nova redação do Tema 677/STJ viola o art. 14 do Código de Processo Civil e o princípio tempus regit actum, porque o depósito judicial ocorreu antes da publicação do repetitivo (fls. 194-196). Aduz que houve overruling substancial do Tema 677/STJ, com mudança aprovada por maioria apertada, e que deveria ser analisada modulação de efeitos à luz do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 196-197). Defende distinguishing, alegando que o depósito não decorreu de penhora eletrônica via SISBAJUD, mas de penhora no rosto dos autos; afirma que o título exequendo não prevê juros de mora e que eventual demora foi imputável ao Poder Judiciário (fls. 197-200). Argumenta que apenas um dos paradigmas do Tribunal de Justiça de São Paulo sofreu retratação, persistindo divergência, o que reforçaria segurança jurídica e interpretação sistemática do Tema 677/STJ (fls. 200-205). Requer o provimento do agravo interno para afastar os juros de mora (fl. 206). Impugnação ao agravo interno às fls. 212-224, na qual a parte agravada sustenta aplicação imediata do Tema 677/STJ aos processos em curso; afirma que a penhora no rosto dos autos configura garantia do juízo; aduz que os juros de mora são consectário legal da condenação e podem ser reconhecidos mesmo sem menção expressa no título; e requer a manutenção integral da decisão, com condenação em honorários de sucumbência recursal (fls. 213-221 e 222-224). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (SÚMULA 568/STJ). EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS COM POSTERIOR DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO VIOLADO. TÍTULO EXECUTIVO SEM MENÇÃO EXPRESSA A JUROS. DISPOSITIVO LEGAL DA MORA (ARTS. 394, 395 E 401, I, DO CC). DISTINGUISHING AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento de que o novo posicionamento jurisprudencial desta Corte aplica-se aos processos em curso, não havendo falar em retroatividade vedada pelo art. 14 do CPC. 2. À luz do Tema 677/STJ, o depósito efetuado a título de garantia do juízo, inclusive decorrente de penhora no rosto dos autos com subsequente depósito judicial, não afasta os consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. 3. A ausência de modulação no repetitivo não configura ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC. 4. Juros de mora são devidos independentemente de menção expressa no título, por força dos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil. 5. Tese de distinção rejeitada: a modalidade de constrição adotada (penhora no rosto dos autos) subsume-se à noção de garantia do juízo firmada no repetitivo. 6. Incidência da Súmula 83/STJ e prejudicialidade do dissídio. 7. Agravo interno a que se nega provimento.