Decisão · STJ

STJ REsp 2158921

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-19publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020). INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a controvérsia central, definir o regime jurídico aplicável (Lei n. 13.988/2020 e instrumento de transação) e afirmar, de modo claro, a manutenção das garantias até a extinção dos créditos, bem como a inexistência de novação apta a desonerar a fiança, rejeitando, de forma motivada, os embargos de declaração. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, em decorrência da interpretação sistemática da legislação específica que rege a matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002 e 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e devedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica novação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou extinguir a garantia. Portanto, não há de se falar em aplicação das regras gerais preconizadas no Código Civil aos casos como dos presentes autos, que preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem anuência do fiador, a sua desoneração e a extinção da garantia. 4. A inversão do julgado implicaria, necessariamente, nova interpretação das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre as ora Recorridas, bem como reexame de fatos provas, o que encontra óbice, respectivamente, nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 755-765). Pretende a parte agravante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e o provimento do recurso especial, com a exoneração da fiança e o desentranhamento da carta de fiança, porquanto as questões relativas aos arts. 844, § 1º, 364 e 366 do Código Civil não teriam sido enfrentadas pelo Tribunal de origem, apesar de suscitadas desde o agravo de instrumento e renovadas nos embargos de declaração. Aduz que não há incompatibilidade entre o Código Civil e as normas especiais (Lei n. 13.988/2020 e Lei n. 11.101/2005); que a transação celebrada entre credor e devedor sem a anuência do fiador impõe sua exoneração; e que não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria estritamente de direito, assentada em premissas fáticas incontroversas. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 797-816. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020). INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a controvérsia central, definir o regime jurídico aplicável (Lei n. 13.988/2020 e instrumento de transação) e afirmar, de modo claro, a manutenção das garantias até a extinção dos créditos, bem como a inexistência de novação apta a desonerar a fiança, rejeitando, de forma motivada, os embargos de declaração. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, em decorrência da interpretação sistemática da legislação específica que rege a matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002 e 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e devedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica novação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou extinguir a garantia. Portanto, não há de se falar em aplicação das regras gerais preconizadas no Código Civil aos casos como dos presentes autos, que preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem anuência do fiador, a sua desoneração e a extinção da garantia. 4. A inversão do julgado implicaria, necessariamente, nova interpretação das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre as ora Recorridas, bem como reexame de fatos provas, o que encontra óbice, respectivamente, nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.
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