Decisão · STJ

STJ AREsp 2695046

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-16publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. LOTEAMENTO. ATRASO EM OBRA DE INFRAESTRUTURA. FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A agravante suscitou preliminar de "Ilegitimidade passiva" e deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional no ponto. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Segundo o entendimento da Corte local, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de multas compensatória e moratória, conforme disposição livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada no Tribunal estadual, seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.799/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 3. O Tribunal foi categórico quanto à inexistência de caso fortuito ou força maior que legitimasse o atraso na implementação da infraestrutura do loteamento, premissa fática cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 583-587). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 405): AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de multas contratuais. Recurso da ré. Não acolhimento. Preliminares afastadas. Atraso na entrega das obras de infraestrutura. Alegação de ocorrência de caso fortuito. Não cabimento. Entraves ocorridos com a Concessionária da rodovia. Risco do empreendimento. Aplicação da Súmula 161 STJ. Penalidades contratuais expressamente prevista no Contrato em caso de atraso na entrega da obras de infraestrutura. Multa moratória e compensatória devidas. Bis in idem inocorrente. Precedentes. Juros de mora desde a citação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 498-500). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, visto que: A parte recorrente explanou que a violação ao artigo 884, parágrafo único, do CC, decorre da condenação cumulada ao pagamento de duas multas incidentes sobre o mesmo fato gerador, quais sejam, multa moratória com caráter de lucros cessantes e multa contratual, o que acarreta enriquecimento sem causa da parte contrária que está sendo duplamente indenizada pelo mesmo prejuízo alegado. O Tribunal de origem não ponderou a vedação ao enriquecimento sem causa trazida pelo artigo 884, do CC, perante o caso concreto, razão pela qual se entendeu pela violação do dispositivo federal. Além disso, as razões recursais trouxeram que a vedação de cumulação de indenizações pelo idêntico fato gerador decorre do entendimento dos Temas 970 e 971 deste C. STJ, pelos quais a existência de cláusula penal para prefixar a indenização impede a cumulação posterior com lucros cessantes. Com relação ao art. 43-A da Lei 4.591/1964, as razões recursais explicitaram que a causa do atraso na entrega da obra foi um ato administrativo equivocado, portanto, nada imputável diretamente à loteadora para gerar o dever de indenizar. Acresce alegação de que sua pretensão não esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, no que aduz que as teses suscitadas em seu apelo nobre são estritamente de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 604-608). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. LOTEAMENTO. ATRASO EM OBRA DE INFRAESTRUTURA. FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A agravante suscitou preliminar de "Ilegitimidade passiva" e deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional no ponto. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Segundo o entendimento da Corte local, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de multas compensatória e moratória, conforme disposição livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada no Tribunal estadual, seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.799/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 3. O Tribunal foi categórico quanto à inexistência de caso fortuito ou força maior que legitimasse o atraso na implementação da infraestrutura do loteamento, premissa fática cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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