Decisão · STJ

STJ REsp 2226597

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Arbitramento. Contrato ad exitum. Revogação do mandato. Reexame de provas. Tema 1.076/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum, firmado entre sociedade de advogados e instituição financeira. 2. A controvérsia envolve: (i) afastamento de decadência contratual com aplicação do art. 25 da Lei n. 8.906/1994; (ii) arbitramento de honorários contratuais proporcionais à atuação do antigo patrono, inclusive em execução em que houve acordo após a revogação do mandato; (iii) discussão sobre honorários sucumbenciais diante de cláusula de renúncia e de acordo firmado por novo advogado; (iv) possibilidade de arbitramento de honorários por equidade à luz do Tema 1.076/STJ. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para afastar a decadência, reconhecer honorários contratuais proporcionais (fixados em dois terços, com base na Tabela da OAB e em laudo pericial) e afastar a exigibilidade de honorários sucumbenciais em razão de cláusula contratual de renúncia, ajustando, em embargos de declaração, apenas erro material quanto à indicação das partes e às bases de cálculo das verbas de sucumbência. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, contrariou a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao: (i) reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial na indicação e correlação dos dispositivos tidos por violados; (ii) aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ ao pedido de revisão dos valores arbitrados, da proporcionalidade da remuneração e da interpretação das cláusulas contratuais, inclusive de renúncia à sucumbência; (iii) afastar a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, à luz do Tema 1.076/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma minuciosa as cláusulas contratuais, o acordo celebrado na execução, a atuação do advogado nos diversos processos e o laudo pericial, fixando honorários contratuais proporcionais ao trabalho efetivamente prestado e afastando a decadência com base no art. 25 da Lei n. 8.906/1994, bem como a exigibilidade de honorários sucumbenciais em razão de cláusula expressa de renúncia. 6. As alegadas violações dos arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, dos arts. 85, § 14, 489, 523, 827, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.030, § 2º, do CPC/2015 e do art. 406 do Código Civil foram indicadas de maneira genérica, sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria contrariado cada dispositivo, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 7. A pretensão recursal, sob o rótulo de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial, busca, em verdade, rediscutir a valoração da prova, o conteúdo do laudo pericial e a interpretação das cláusulas contratuais relativas ao regime ad exitum, à revogação do mandato, à renúncia à sucumbência e à proporcionalidade da remuneração, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. A Corte de origem aplicou corretamente a disciplina dos honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC/2015 e os parâmetros fixados no Tema 1.076/STJ, pois o proveito econômico é estimável e não irrisório e o valor da causa não é muito baixo, inexistindo hipótese excepcional que autorize a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 9. No ponto dos honorários, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o arbitramento de honorários contratuais proporcionais quando há revogação do mandato pelo constituinte, inclusive em contratos ad exitum, e veda o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 3.147-3.161). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.910): EMENTA - Prestação de serviço advocatício. Ação de arbitramento e cobrança de honorários. Alegação de decadência corretamente afastada. Honorários contratuais. Acordo realizado entre o contratante e a parte adversa em uma das ações após a revogação do mandato. Percentual da verba honorária que deve considerar o convencionado entre as partes, mas com redução proporcional ante a cessação dos trabalhos antes do término do feito. Honorários sucumbenciais inexigíveis do contratante. Impossibilidade de adoção da taxa SELIC para contagem da correção monetária e juros de mora, sendo aquela devida conforme a tabela prática editada por esta Corte e os juros à taxa legal desde a citação. Recursos parcialmente providos. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada contrariou orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre verba honorária e deve ser reformada, preferencialmente em juízo de retratação. Afirma inexistir pretensão de reanálise de provas, sustentando que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica. Registra que o provimento jurisdicional anterior descreve a atuação profissional em sete processos distintos, tendo ocorrido o arbitramento de honorários em apenas uma dessas demandas. Aponta existir violação dos arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Invoca a incidência da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, afirmando existir ofensa ao caráter alimentar e autônomo da verba honorária. Defende que os honorários constituem título executivo e pertencem exclusivamente ao advogado, não podendo ser transacionados pela parte sem a devida anuência. Alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial com base em julgados desta Corte Superior, sustentando que a revogação do mandato autoriza a apuração proporcional da verba pelo trabalho desempenhado. Argumenta que a ausência de arbitramento proporcional em favor do patrono anterior configuraria enriquecimento ilícito do constituinte. Sustenta que o novo procurador celebrou composição com o devedor e renunciou à sucumbência sem autorização do antigo patrono. Diante disso, requer o arbitramento da verba sucumbencial e o reconhecimento de que o benefício econômico auferido na transação foi irrisório em face do trabalho realizado. Reitera a aplicação do Tema 1.076 do STJ para admitir o arbitramento por equidade nos casos em que o proveito econômico for ínfimo. Menciona precedentes sobre a possibilidade de fixação de honorários mesmo em contratos com cláusula de êxito, quando há resilição unilateral do mandato. Postula o reconhecimento do direito aos honorários em todos os processos relacionados nos autos. Requer a condenação do ex-cliente ao pagamento da verba, em razão da disposição indevida de direito alheio, e a reforma da decisão que obstou o processamento do recurso especial. A agravada apresentou contraminuta alegando, preliminarmente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Sustenta a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma existir deficiência de fundamentação e afirma ser necessário o revolvimento fático-probatório para a análise das teses recursais. Aponta, ainda, a inadequação da via eleita quanto ao Tema 1.076/STJ, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. No mérito, argumenta que o acórdão recorrido observou estritamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação firmada no Tema 1.076/STJ. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Arbitramento. Contrato ad exitum. Revogação do mandato. Reexame de provas. Tema 1.076/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum, firmado entre sociedade de advogados e instituição financeira. 2. A controvérsia envolve: (i) afastamento de decadência contratual com aplicação do art. 25 da Lei n. 8.906/1994; (ii) arbitramento de honorários contratuais proporcionais à atuação do antigo patrono, inclusive em execução em que houve acordo após a revogação do mandato; (iii) discussão sobre honorários sucumbenciais diante de cláusula de renúncia e de acordo firmado por novo advogado; (iv) possibilidade de arbitramento de honorários por equidade à luz do Tema 1.076/STJ. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para afastar a decadência, reconhecer honorários contratuais proporcionais (fixados em dois terços, com base na Tabela da OAB e em laudo pericial) e afastar a exigibilidade de honorários sucumbenciais em razão de cláusula contratual de renúncia, ajustando, em embargos de declaração, apenas erro material quanto à indicação das partes e às bases de cálculo das verbas de sucumbência. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, contrariou a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao: (i) reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial na indicação e correlação dos dispositivos tidos por violados; (ii) aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ ao pedido de revisão dos valores arbitrados, da proporcionalidade da remuneração e da interpretação das cláusulas contratuais, inclusive de renúncia à sucumbência; (iii) afastar a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, à luz do Tema 1.076/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma minuciosa as cláusulas contratuais, o acordo celebrado na execução, a atuação do advogado nos diversos processos e o laudo pericial, fixando honorários contratuais proporcionais ao trabalho efetivamente prestado e afastando a decadência com base no art. 25 da Lei n. 8.906/1994, bem como a exigibilidade de honorários sucumbenciais em razão de cláusula expressa de renúncia. 6. As alegadas violações dos arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, dos arts. 85, § 14, 489, 523, 827, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.030, § 2º, do CPC/2015 e do art. 406 do Código Civil foram indicadas de maneira genérica, sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria contrariado cada dispositivo, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 7. A pretensão recursal, sob o rótulo de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial, busca, em verdade, rediscutir a valoração da prova, o conteúdo do laudo pericial e a interpretação das cláusulas contratuais relativas ao regime ad exitum, à revogação do mandato, à renúncia à sucumbência e à proporcionalidade da remuneração, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. A Corte de origem aplicou corretamente a disciplina dos honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC/2015 e os parâmetros fixados no Tema 1.076/STJ, pois o proveito econômico é estimável e não irrisório e o valor da causa não é muito baixo, inexistindo hipótese excepcional que autorize a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 9. No ponto dos honorários, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o arbitramento de honorários contratuais proporcionais quando há revogação do mandato pelo constituinte, inclusive em contratos ad exitum, e veda o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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