STJ AREsp 2630896
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por São Francisco Sistemas De Saúde Sociedade Empresária Limitada contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 282/STF e da tese de ausência de afronta a dispositivo legal (fls. 220-221). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a Súmula 7/STJ não obsta o exame da redução das multas cominatórias. Sustenta excesso do valor executado e necessidade de modulação judicial (fls. 228-231). Aduz precedentes do STJ sobre revisão de astreintes. Na sua impugnação ao agravo interno, Francismairy Dutra Dias alega que o recurso especial faltou prequestionamento do art. 537, § 1º, do CPC, incidindo a Súmula 282/STF; que não demonstrou vulneração do art. 536, § 1º, do CPC; e que pretende reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 237-248). Defende deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284/STF e ausência de demonstração de dissídio. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.