Decisão · STJ

STJ REsp 2121486

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-06publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ANALISADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AVALIAÇÃO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial somente em relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Duas questões em discussão: a) saber se a inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica, pode ser mantida sem a análise dos requisitos legais exigidos pelo art. 134, § 4º, do CPC; e b) saber se é possível postergar para o momento da sentença a análise acerca do valor da causa. III. Razões de decidir 3. A inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, sem a análise dos requisitos legais, configura meio inadequado de persuasão ou coerção, sendo necessária a verificação da plausibilidade das alegações constantes na petição inicial. 4. Deve-se determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que avalie se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade desta alegação à luz dos elementos já colhidos no processo. 5. Tendo a Corte de origem afirmado a inexistência de prejuízo do exame da impugnação ao valor da causa no momento da prolação da sentença, a modificação do entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão da incidência da súmula 7/STJ IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que Tribunal promova novo julgamento do Agravo de Instrumento e, à luz das circunstâncias fáticas da causa, analise se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade desta afirmação à luz dos elementos já colhidos no processo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO NORCI SCHROEDER E OUTROS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do recurso especial somente em relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. Em suas razões, o agravante alega que "Nos recursos especiais interpostos pelos diretores da Claro (AREsp nº 2.237.543/RS) e da Telefônica (AResp nº 2.599.355/RS), o eminente Ministro Herman Benjamin concluiu que os vv. acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região violaram o disposto no art. 28, caput, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, assim como ao art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao admitirem a manutenção dos diretores no polo passivo da ação coletiva sem que tenha sido analisado, concretamente, se houve alegação na petição inicial de eventual "impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade dela à luz dos elementos já colhidos no processo." " (fl. 403). Argumenta que "mesmo à luz da teoria da asserção, é indispensável que haja ao menos alegação plausível no sentido de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Do contrário, a manutenção de pessoas físicas no polo passivo representa meio "ilegal de persuasão ou coerção." " (fl. 404). Defende que "é evidente que não basta a simples alegação de que há infração às leis consumeristas por parte da pessoa jurídica para que seja possível a inclusão de seus diretores e ex-diretores no polo passivo, ainda que haja requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial" (fl. 405). Aduz que "não há necessidade de revisar o conjunto fático-probatório dos autos para concluir que o TRF4 sequer analisou se houve, na petição inicial, imputação por parte do Ministério Público Federal no sentido de que as empresas serviriam como obstáculo ao ressarcimento dos consumidores" (fls. 418). Sustenta que "não houve efetiva apreciação de todos os pontos relevantes para o julgamento da lide, em manifesta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC" (fl. 421). Explica que "o TRF4 também deixou de emitir juízo de valor sobre: i) a inaplicabilidade do julgado do STJ citado no v. acórdão à hipótese dos autos; ii) os prejuízos processuais e extraprocessuais na postergação da análise da impugnação do valor da causa para o momento da sentença, constantes de uma mera leitura do disposto arts. 77, § 2º, 81, caput, 334, § 8º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, do CPC; e iii) o efeito devolutivo inerente ao agravo de instrumento, de modo que todas as matérias impugnadas - ainda que não decididas - são devolvidas ao julgamento do órgão ad quem" (fl. 421). Reclama da aplicação da súmula 7/STJ em relação à violação do disposto nos arts. 293 e 357, I, do CPC, porque "o postergar essa análise para a sentença sem considerar todos os prejuízos decorrentes da atribuição equivocada de valor à causa (e no caso de um equívoco de 3 bilhões de reais), violou o disposto nos referidos dispositivos infraconstitucionais, o que impõe o acolhimento do recurso especial para determinar que a matéria seja imediatamente analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de perpetuar o prejuízo que os réus já vêm sofrendo desde 2017" (fl. 423). Questiona a incidência da súmula 735/STF, argumentando que "não há como igualar indistintamente o caso concreto com as situações que deram origem ao referido verbete sumular. As questões decididas no v. acórdão recorrido não estão sujeitas a mera confirmação ou revisão por ocasião da sentença. Na verdade, o tema a ser posteriormente decidido será outro: o próprio mérito do requerimento de desconsideração da personalidade. O que se discute, por outro lado, neste momento, é a legitimidade desse requerimento, destituído de um mínimo de plausibilidade. Daí porque inaplicável, mesmo que por analogia, o óbice da Súmula 735/STF" (fl. 424). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, o agravado apresentou contrarrazões às fls. 626-634. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ANALISADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AVALIAÇÃO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial somente em relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Duas questões em discussão: a) saber se a inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica, pode ser mantida sem a análise dos requisitos legais exigidos pelo art. 134, § 4º, do CPC; e b) saber se é possível postergar para o momento da sentença a análise acerca do valor da causa. III. Razões de decidir 3. A inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, sem a análise dos requisitos legais, configura meio inadequado de persuasão ou coerção, sendo necessária a verificação da plausibilidade das alegações constantes na petição inicial. 4. Deve-se determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que avalie se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade desta alegação à luz dos elementos já colhidos no processo. 5. Tendo a Corte de origem afirmado a inexistência de prejuízo do exame da impugnação ao valor da causa no momento da prolação da sentença, a modificação do entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão da incidência da súmula 7/STJ IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que Tribunal promova novo julgamento do Agravo de Instrumento e, à luz das circunstâncias fáticas da causa, analise se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade desta afirmação à luz dos elementos já colhidos no processo.
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