Decisão · STJ

STJ HC 1077921

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-04-27
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. LIBERDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELO INADIMPLEMENTO DA FIANÇA. IRRAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MANTIDAS. AFASTAMENTO DA FIANÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. Ordem concedida, com confirmação da liminar. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS MACHADO DENZER - preso em flagrante pela suposta prática de estelionato tentado, com liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e, por inadimplemento, mantido em custódia -, em que a defesa indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 4/3/2026, concedeu parcialmente a ordem no HC n. 5013535-57.2026.8.24.0000/SC para reduzir a fiança a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), mantendo as demais cautelares. Em síntese, o impetrante alega prisão sem fundamento preventivo, porque o paciente é primário e o crime tentado, com a redução da tentativa, afasta o requisito objetivo da prisão preventiva previsto no art. 313 do Código de Processo Penal. Sustenta ser a fiança exorbitante e incompatível com a hipossuficiência do paciente, configurando prisão censitária, pois a manutenção da custódia decorre exclusivamente da incapacidade financeira de adimplir o valor arbitrado. Argumenta que as medidas cautelares diversas já impostas - comparecimento aos atos processuais e proibição de ausentar-se da comarca - são suficientes e adequadas para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução, sem necessidade de garantia pecuniária. Liminarmente, pede a dispensa do pagamento da fiança, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para isentar o paciente do pagamento da fiança, por hipossuficiência, mantendo as cautelares já impostas. A liminar foi deferida. As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. LIBERDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELO INADIMPLEMENTO DA FIANÇA. IRRAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MANTIDAS. AFASTAMENTO DA FIANÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. Ordem concedida, com confirmação da liminar.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →