STJ HC 1078125
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Execução IMEDIATA da pena. Art. 492, I, e, do CPP. Soberania dos veredictos. Desnecessidade de requisitos do art. 312 do CPP. Tema 1.068/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, determinada com fundamento no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal - CPP e no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal - STF, sem fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, aplica-se de forma imediata, inclusive quando a condenação é anterior ao julgamento do referido tema, sem necessidade de modulação temporal. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), em regime de repercussão geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena aplicada, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP e afastando o limite mínimo de 15 anos previsto na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 5. À míngua de modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.068, a orientação firmada pelo STF possui aplicação imediata e geral, alcançando condenações anteriores ao julgamento do recurso paradigma, não configurando retroatividade prejudicial, inclusive porque se trata de regra de natureza processual. 6. A execução imediata da pena prevista no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP decorre diretamente do veredito condenatório do Tribunal do Júri e não possui natureza de prisão cautelar, razão pela qual não se condiciona à demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP nem exige fundamentação própria voltada à prisão preventiva. 7. A decisão que determinou a execução imediata da pena mantém-se alinhada à orientação vinculante do STF e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.068. 2. A execução imediata da pena decorrente de veredicto condenatório do Tribunal do Júri, prevista no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP, não possui natureza cautelar e, por isso, não depende da demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 aplica-se de forma imediata, inclusive a condenações anteriores ao julgamento do recurso paradigma, inexistindo modulação temporal dos seus efeitos e tratando-se de norma de natureza processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inciso I, alínea e, §§ 4º e 5º, inciso II; CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I; CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV; CP, art. 14, inciso II; CP, art. 70, caput; CP, art. 73, in fine; Lei n. 13.964/2019; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Sexta Turma, DJe 27.09.2024; STJ, AgRg no RHC 210.097/PR, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.320/MG, Quinta Turma, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.197.745/ MG, Quinta Turma, DJEN 27.06.2025; STJ, AgRg no RHC 229.737/MG, Sexta Turma, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.951.442/PE, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR CASSIANO FRANCISCO, contra decisão monocrática, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões, o agravante reitera a ilegalidade da execução provisória automática da pena imposta após condenação pelo Tribunal do Júri, por ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Reforça que a execução provisória não possui caráter automático e que a constitucionalidade reconhecida no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal - STF está condicionada à observância dos requisitos legais e da cautelaridade, com decisão motivada e individualizada acerca da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Pondera que a decisão que decreta a preventiva exige motivação concreta, e que inexistem elementos fáticos específicos que justifiquem a custódia, pois a constrição está baseada apenas na condenação pelo Júri, o que é juridicamente insuficiente. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja suspensa a execução provisória da pena, ou, subsidiariamente, seja substituída por medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Execução IMEDIATA da pena. Art. 492, I, e, do CPP. Soberania dos veredictos. Desnecessidade de requisitos do art. 312 do CPP. Tema 1.068/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, determinada com fundamento no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal - CPP e no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal - STF, sem fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, aplica-se de forma imediata, inclusive quando a condenação é anterior ao julgamento do referido tema, sem necessidade de modulação temporal. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), em regime de repercussão geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena aplicada, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP e afastando o limite mínimo de 15 anos previsto na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 5. À míngua de modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.068, a orientação firmada pelo STF possui aplicação imediata e geral, alcançando condenações anteriores ao julgamento do recurso paradigma, não configurando retroatividade prejudicial, inclusive porque se trata de regra de natureza processual. 6. A execução imediata da pena prevista no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP decorre diretamente do veredito condenatório do Tribunal do Júri e não possui natureza de prisão cautelar, razão pela qual não se condiciona à demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP nem exige fundamentação própria voltada à prisão preventiva. 7. A decisão que determinou a execução imediata da pena mantém-se alinhada à orientação vinculante do STF e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.068. 2. A execução imediata da pena decorrente de veredicto condenatório do Tribunal do Júri, prevista no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP, não possui natureza cautelar e, por isso, não depende da demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 aplica-se de forma imediata, inclusive a condenações anteriores ao julgamento do recurso paradigma, inexistindo modulação temporal dos seus efeitos e tratando-se de norma de natureza processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inciso I, alínea e, §§ 4º e 5º, inciso II; CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I; CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV; CP, art. 14, inciso II; CP, art. 70, caput; CP, art. 73, in fine; Lei n. 13.964/2019; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Sexta Turma, DJe 27.09.2024; STJ, AgRg no RHC 210.097/PR, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.320/MG, Quinta Turma, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.197.745/ MG, Quinta Turma, DJEN 27.06.2025; STJ, AgRg no RHC 229.737/MG, Sexta Turma, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.951.442/PE, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.