Decisão · STJ

STJ AREsp 3172492

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE TELHADO. RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE REPARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se configura a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fu ndamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, firmada com base no laudo pericial, acerca do prejuízo material decorrente do erro de cálculo na aquisição de materiais e do valor devido em sede de reconvenção, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A análise da alegada ocorrência de enriquecimento sem causa, diante da conclusão de que o erro de cálculo do prestador de serviço gerou prejuízo à contratante e de que o pagamento parcial da reconvenção se baseou em prova documental de quitação, também exige o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSEMAR CORDEIRO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU RECONVINTE. 1 Sentença que julgou procedente em parte a ação e a reconvenção. 2 Réu que, ao construir um telhado para a autora, a fez comprar material em excesso, causando prejuízo a ela. Obrigação de compensar o prejuízo. 3 Comprovação de parcial pagamento do valor do preço pela empreitada. 4 Reconvenção que almejava receber o total do pacutado. 5 Laudo pericial esclarecedor da situação. 6 Manutenção da sentença. 7 Recurso conhecido e improvido." (e-STJ fl. 403). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 434-437). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - sustentando a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de analisar o fato de o laudo pericial atestar a boa execução dos serviços, o que infirmaria a condenação; e (ii) arts. 403 e 884 do Código Civil - argumentando que a condenação à restituição do valor dos materiais excedentes configura enriquecimento sem causa da recorrida, que permaneceu na posse dos bens, e que o valor da reconvenção foi indevidamente reduzido, contrariando a prova dos autos (e-STJ fls. 443-461). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 466), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 468-476), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 484-495). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE TELHADO. RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE REPARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se configura a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fu ndamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, firmada com base no laudo pericial, acerca do prejuízo material decorrente do erro de cálculo na aquisição de materiais e do valor devido em sede de reconvenção, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A análise da alegada ocorrência de enriquecimento sem causa, diante da conclusão de que o erro de cálculo do prestador de serviço gerou prejuízo à contratante e de que o pagamento parcial da reconvenção se baseou em prova documental de quitação, também exige o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →