STJ HC 1071690
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, são suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do acusado, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da agente - esta haveria tentado entrar em um estabelecimento prisional com um invólucro oculto em suas partes íntimas, que continha 26 g de cocaína e 144 g de maconha. 3. Foi apontado, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto a acusada registra uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, pelo mesmo crime, além do fato de que estava em cumprimento de pena na data da prática delitiva. 4. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLA MARIA ALVES OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 49-57, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta que a decisão impugnada não demonstrou de forma objetiva e individualizada o periculum libertatis, na medida em que foram utilizadas apenas expressões valorativas genéricas (como "ousadia" e "premeditação") sem explicitar o risco real e contemporâneo que a liberdade da agravante representaria. Afirma que, conforme jurisprudência do STJ, a quantidade e natureza dos entorpecentes não são suficientes, por si sós, para justificar a custódia cautelar sem outros elementos concretos. Argumenta que o risco associado à tentativa de ingresso em estabelecimento prisional pode ser neutralizado por medidas menos gravosas, como a proibição de frequência a unidades prisionais e monitoração eletrônica. Aduz que a reincidência foi utilizada como fundamento autônomo e automático para presumir perigo atual, o que configuraria uma antecipação de pena. Cita julgado desta Corte Superior, de minha relatoria, no qual se reconheceu que o ingresso de drogas em presídio, sem habitualidade e com montante não expressivo, admite a substituição da prisão por cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, são suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do acusado, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da agente - esta haveria tentado entrar em um estabelecimento prisional com um invólucro oculto em suas partes íntimas, que continha 26 g de cocaína e 144 g de maconha. 3. Foi apontado, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto a acusada registra uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, pelo mesmo crime, além do fato de que estava em cumprimento de pena na data da prática delitiva. 4. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6 . Agravo regimental não provido.