Decisão · STJ

STJ AREsp 3167333

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE PEÇAS À LUZ DO ART. 32 DO CDC E A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para fornecimento de peças de reposição de tratores agrícolas, com pedido subsidiário de ressarcimento integral dos valores pagos, com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de dialeticidade, negou provimento à apelação e manteve a improcedência; em embargos de declaração, providos, corrigiu erro material no dispositivo para constar "negar provimento" e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor por adoção indevida do critério de garantia em vez da vida útil do produto; (ii) saber se incide o art. 13, XXI, do Decreto n. 2.181/1997 quanto ao dever de manter peças por período razoável nunca inferior à vida útil; (iii) saber se o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor da cadeia o dever de fornecer peças apesar da saída do fabricante do país; e (iv) saber se, diante da alegada privação de uso, é devida a condenação ao fornecimento das peças ou, subsidiariamente, ao ressarcimento integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando versar sobre o mesmo tema fático". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, III, e 85, § 11; CDC, art. 32; Decreto n. 2.181/1997, art. 13, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVIS TEODORO KEGLER e por ROBERTO DANILO PAUL e por RUDIBALDO NORLI KNIRSCH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c (fls. 291). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. julgado foi assim ementado (fl. 235): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer ajuizada por adquirentes de tratores agrícolas contra a empresa vendedora, sob o argumento de que a falta de peças de reposição inviabiliza a utilização do bem. Sustentam que a ré deve fornecer as peças necessárias ou, alternativamente, restituir os valores pagos pelos maquinários. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em veri car a responsabilidade da empresa ré no fornecimento de peças de reposição para a manutenção dos tratores adquiridos pelos autores, à luz do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, considerando o prazo razoável de disponibilização dos componentes após a cessação da fabricação ou importação. III. Razões de decidir: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais expuseram adequadamente os pontos de inconformidade dos apelantes. No mérito, restou demonstrado que o prazo de garantia do bem encerrou-se em 2009, sem qualquer solicitação anterior dos autores. Ademais, não há comprovação nos autos de quais peças especí cas necessitariam de substituição, nem da impossibilidade de uso do maquinário. As provas testemunhais indicam que os tratores continuaram sendo utilizados, inclusive com adaptações realizadas pelos próprios adquirentes. A exigência de fornecimento de peças por prazo superior à vida útil do bem contraria o princípio da razoabilidade. O pedido de ressarcimento integral do valor pago pelos tratores con guraria enriquecimento sem causa. Assim, não há fundamento para impor à ré a obrigação de fornecer peças ou ressarcir os valores pagos pelos autores. IV. Dispositivo: Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 243): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por adquirentes de tratores agrícolas contra a empresa vendedora, sob a alegação de inviabilidade de uso dos bens em razão da ausência de peças de reposição. Sentença de improcedência, proferida por juízo de primeiro grau, com condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Apelação cível interposta pelos autores, a qual teve provimento negado por acórdão que reconheceu a ausência de comprovação da necessidade de reposição especí ca e da impossibilidade de uso dos bens, bem como a impropriedade de imposição de obrigação de fornecimento em prazo superior à vida útil do bem. Embargos de declaração opostos pela empresa ré, apontando erro material na parte dispositiva do acórdão, que consignou "dar provimento ao recurso" em contrariedade à fundamentação, que era no sentido de negá-lo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em veri car a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão embargado, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração foram recebidos por preencherem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos. Constatou-se erro material no dispositivo do acórdão embargado, o qual a rmou "dar provimento ao recurso", embora a fundamentação expressamente negasse o provimento. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, é cabível a interposição de embargos de declaração para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Em razão da natureza meramente corretiva da medida, não há condenação em honorários ou custas. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 32 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria adotado indevidamente o critério de garantia, e não o da vida útil do produto, para assegurar o fornecimento de peças de reposição, sendo os tratores bens de longa durabilidade; b) 13, XXI, do Decreto n. 2.181/1997, já que o dever de manter peças após cessada a fabricação deve observar período razoável nunca inferior à vida útil do produto; c) 32 do Código de Defesa do Consumidor, pois a saída do fabricante do país não exime o fornecedor integrante da cadeia de consumo da responsabilidade de fornecer peças em prazo razoável, considerada a hipossuficiência dos consumidores; e d) 32 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, diante da alegada privação do uso do maquinário para o trabalho, pede o fornecimento das peças e, subsidiariamente, o ressarcimento integral dos valores pagos pelos tratores. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que inexistia comprovação de peças específicas a substituir, que os tratores seguiram em uso com adaptações e que o ressarcimento integral configuraria enriquecimento sem causa, divergiu do entendimento dos Tribunais do Paraná e de São Paulo (fls. 263-265). Requer o provimento do recurso para que se condene a recorrida a fornecer as peças necessárias de reposição; requer ainda o provimento do recurso para que se condene, subsidiariamente, ao ressarcimento integral dos valores pagos pelos tratores, com correção e juros (fls. 265). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE PEÇAS À LUZ DO ART. 32 DO CDC E A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para fornecimento de peças de reposição de tratores agrícolas, com pedido subsidiário de ressarcimento integral dos valores pagos, com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de dialeticidade, negou provimento à apelação e manteve a improcedência; em embargos de declaração, providos, corrigiu erro material no dispositivo para constar "negar provimento" e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor por adoção indevida do critério de garantia em vez da vida útil do produto; (ii) saber se incide o art. 13, XXI, do Decreto n. 2.181/1997 quanto ao dever de manter peças por período razoável nunca inferior à vida útil; (iii) saber se o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor da cadeia o dever de fornecer peças apesar da saída do fabricante do país; e (iv) saber se, diante da alegada privação de uso, é devida a condenação ao fornecimento das peças ou, subsidiariamente, ao ressarcimento integral dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando versar sobre o mesmo tema fático". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, III, e 85, § 11; CDC, art. 32; Decreto n. 2.181/1997, art. 13, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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