STJ AREsp 3166828
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial na origem aplicou, de forma autônoma e suficiente, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de modo efetivo e pormenorizado, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a discutir o mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação de vício de fundamentação não prospera. A decisão agravada explicitou o óbice aplicado, bem como sua base legal e regimental, com remissão ao entendimento da Corte Especial, não se verificando motivação aparente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIA DANIELLA DE MORAIS MARTINS contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 646/647). Interposto o presente agravo regimental, a agravante sustenta que o recurso é tempestivo e que a decisão agravada incorre em vício de fundamentação e viola o devido processo legal recursal. Aduz que houve efetiva impugnação à incidência da Súmula 284/STF já no agravo em recurso especial, em capítulo próprio, com indicação dos dispositivos federais violados e correlação entre norma e acórdão recorrido, não havendo omissão quanto ao fundamento. Sustenta que a decisão agravada apresenta fundamentação aparente ao afirmar genericamente a ausência de impugnação específica sem apontar concretamente a falha atribuída, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Defende que não pretende reexame de provas, mas a correção da subsunção jurídica aos arts. 118 e 120 do CPP e ao art. 91, II, "a", do CP, o que afasta a Súmula 7/STJ e satisfaz o prequestionamento da matéria, não incidindo a Súmula 284/STF. Sustenta, ademais, nulidade por ausência de motivação suficiente e cerceamento do direito de recorrer, com aplicação desproporcional do princípio da dialeticidade e do formalismo impeditivo. Afirma, por fim, inexistir afronta à Súmula 182/STJ, pois teria havido enfrentamento direto dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto às Súmulas 7/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 652/660). Requer a reconsideração da decisão para reconhecer a impugnação específica à Súmula 284/STF, afastar o vício de fundamentação e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial; pugna pela intimação do agravado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC; pleiteia, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental à apreciação colegiada (e-STJ fl. 660). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial na origem aplicou, de forma autônoma e suficiente, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de modo efetivo e pormenorizado, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a discutir o mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação de vício de fundamentação não prospera. A decisão agravada explicitou o óbice aplicado, bem como sua base legal e regimental, com remissão ao entendimento da Corte Especial, não se verificando motivação aparente. 3. Agravo regimental não provido.