Decisão · STJ

STJ REsp 2253435

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS MERCANTIS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença e afastou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis, com atos de constrição e pesquisa de bens, e ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem fixar honorários. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a suspensão de um ano, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 3/5/2019 e se consumou em 3/5/2022, à luz do art. 921, §§ 1 e 4, do CPC; (ii) saber se o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 rege a intercorrente nas duplicatas; (iii) saber se, nos termos do art. 202, caput e parágrafo único, do CC, não houve nova causa interruptiva após a citação e a suspensão; e (iv) saber se o art. 206-A do CC impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo prazo da pretensão principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada inércia do exequente e a utilidade das diligências. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência quanto à necessidade de inércia do credor e à irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de inércia e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, itálico a; CPC, arts. 85, § 11, 921, §§ 1 e 4, e 924, V; CC, arts. 202, itálico caput, parágrafo único, e 206-A; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.950.563/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PETROTUBOS TUBOS DE AÇO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 618): EXECUÇÃO Duplicatas Mercantis Prescrição intercorrente Ausência de inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material Entendimento pacificado pelo STJ, em sede de incidente de assunção de competência Lei nº 14.195/2021 que não possui efeito retroativo Prescrição não caracterizada Sentença reformada Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 655): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição e obscuridade inexistentes, bem assim qualquer outro vício Aspectos relevantes objeto de análise Intenção de rediscutir a decisão Mero inconformismo Exegese do artigo 1.022, do CPC Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 921, §§ 1 e 4, do Código de Processo Civil, porque, suspenso o processo por 1 ano a partir de 02/05/2018, deveria iniciar-se a contagem da prescrição intercorrente em 03/05/2019, culminando em 03/05/2022, visto que não houve atos úteis do exequente aptos a interromper ou suspender novamente a prescrição; b) 18, I, da Lei n. 5.474/1968, pois a prescrição aplicável às duplicatas é trienal contra o sacado e respectivos avalistas, c/c o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação; c) 202, caput, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, recomeçando da data do ato interruptivo ou do último ato do processo para a interromper, e, no caso, após a citação em 07/06/2017 e a suspensão de 02/05/2018 a 02/05/2019, não houve nova causa interruptiva; d) 206-A do Código Civil, visto que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão principal (três anos nas duplicatas), e, ao final, deve ser reconhecida a consumação da prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos federais indicados, restabeleça a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente e determine a extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido por ausência de indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), e que, no mérito, a reforma demandaria reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), além de não haver retroatividade da Lei n. 14.195/2021, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 663-670). O recurso especial foi admitido (fls. 671-672). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS MERCANTIS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a sentença e afastou a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis, com atos de constrição e pesquisa de bens, e ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem fixar honorários. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a suspensão de um ano, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 3/5/2019 e se consumou em 3/5/2022, à luz do art. 921, §§ 1 e 4, do CPC; (ii) saber se o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 rege a intercorrente nas duplicatas; (iii) saber se, nos termos do art. 202, caput e parágrafo único, do CC, não houve nova causa interruptiva após a citação e a suspensão; e (iv) saber se o art. 206-A do CC impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo prazo da pretensão principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada inércia do exequente e a utilidade das diligências. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência quanto à necessidade de inércia do credor e à irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021 sobre o art. 921, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de inércia e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, itálico a; CPC, arts. 85, § 11, 921, §§ 1 e 4, e 924, V; CC, arts. 202, itálico caput, parágrafo único, e 206-A; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.950.563/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
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