STJ HC 1066339
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO. 1. O diretor do estabelecimento penal federal detém competência disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução penal para homologação, nos termos dos arts. 49, 63, 71 e 72, IV, do Decreto n. 6.049/2007, o que afasta alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. O procedimento disciplinar foi desenvolvido com observância do contraditório e da ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de outro interno e de cinco testemunhas, além da realização de diligências requeridas pela defesa (acesso às imagens das câmeras), inexistindo demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade apta a macular a apuração administrativa. 3. O prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007 não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em face das particularidades do caso concreto e da necessidade de realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo nulidade se não comprovado prejuízo concreto. 4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, pois a maior duração do procedimento disciplinar, ainda que tenha alcançado aproximadamente quatro meses, não se mostrou capaz de comprometer o exercício da defesa nem o resultado da apuração. 5. A via do habeas corpus é inadequada para a análise das teses de insuficiência probatória, ausência de dolo específico, atipicidade da conduta ou desclassificação da falta grave para média ou leve, bem como para revaloração de depoimentos de agentes penitenciários à luz de imagens, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do remédio constitucional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pela instância superior configuraria indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do writ nessa parte. 7. Não evidenciada qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou manifesta teratologia na condução do procedimento disciplinar e na homologação da falta grave pelo Juízo da execução penal, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDUARDO LAPA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Agravo de Execução Penal n. 5004384-98.2024.4.03.6000 (fls. 15/26). Sustenta a impetrante a existência de nulidade absoluta por violação do princípio do juiz natural, legalidade e devido processo legal, porque o Diretor do presídio teria "julgado" falta grave e aplicado sanção, remetendo ao Juízo apenas para homologação, em afronta aos arts. 49 e 72, IV, do Decreto n. 6.049/2007 (fls. 4/5). Alega a existência de prejuízo decorrente da demora e violação do princípio da tipicidade das formas, evidenciando a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do PAD (fls. 9/10). Aduz a ausência de elementos suficientes para a penalidade, especialmente a partir da inexistência de dolo específico; rotina institucional exigiria autorização para posicionamento frontal; imagens corroborariam a versão defensiva; inexistência de "manual formal" para a exigência descrita (fl. 11). Argumenta que a homologação da falta grave baseada exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários não é possível, cuja imparcialidade é questionada aplicação do princípio in dubio pro reo (fl. 12). Pretende, ainda, o reconhecimento do princípio da insignificância e desclassificação da falta de grave para média ou leve, por ausência de abalo relevante à segurança e desproporcionalidade da sanção (fl. 12). Requer, por fim, a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo administrativo e da homologação por violação do juiz natural e excesso de prazo; absolvição por insuficiência probatória; desclassificação para falta média/leve (fls. 12/13). Informações prestadas nas fls. 243/510 e fls. 511/513. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos do parecer de fls. 517/519. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO. 1. O diretor do estabelecimento penal federal detém competência disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução penal para homologação, nos termos dos arts. 49, 63, 71 e 72, IV, do Decreto n. 6.049/2007, o que afasta alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. O procedimento disciplinar foi desenvolvido com observância do contraditório e da ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de outro interno e de cinco testemunhas, além da realização de diligências requeridas pela defesa (acesso às imagens das câmeras), inexistindo demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade apta a macular a apuração administrativa. 3. O prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007 não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em face das particularidades do caso concreto e da necessidade de realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo nulidade se não comprovado prejuízo concreto. 4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, pois a maior duração do procedimento disciplinar, ainda que tenha alcançado aproximadamente quatro meses, não se mostrou capaz de comprometer o exercício da defesa nem o resultado da apuração. 5. A via do habeas corpus é inadequada para a análise das teses de insuficiência probatória, ausência de dolo específico, atipicidade da conduta ou desclassificação da falta grave para média ou leve, bem como para revaloração de depoimentos de agentes penitenciários à luz de imagens, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do remédio constitucional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pela instância superior configuraria indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do writ nessa parte. 7. Não evidenciada qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou manifesta teratologia na condução do procedimento disciplinar e na homologação da falta grave pelo Juízo da execução penal, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.