Decisão · STJ

STJ AREsp 3141681

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA SEM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais e no prejuízo da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante dos óbices de admissibilidade. 2. A controvérsia trata de ação de ressarcimento de custos médicos e hospitalares autorizados por carta de garantia emitida por diretor da empresa ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 134.951,61, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o débito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 246, § 1º, do CPC pela validade de citação eletrônica sem confirmação de leitura; (ii) saber se foram violados os arts. 9º e 10 do CPC pela decretação de revelia sem citação válida e por cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 por considerar citação tácita sem consulta eletrônica efetiva; e (iv) saber se houve violação do art. 246, § 1º-A, do CPC pela não realização de citação por outros meios após três dias úteis sem confirmação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de faltar cotejo analítico e demonstração de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à citação eletrônica. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 246, § 1º-A, do CPC. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 246, § 1º e § 1º-A, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; Constituição Federal, arts. 5º, caput, LIV e LV, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROENGE PETRÓLEO ENGENHARIA EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices pela Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame de prova, pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, e pelo prejuízo da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal em razão dos óbices de admissibilidade incidentes (fls. 452-455). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação cível, nos autos de ação de ressarcimento de custos médicos e hospitalares. O julgado foi assim ementado (fl. 403): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES AUTORIZADO POR MEIO DE CARTA DE GARANTIA. CARTA GARANTIA EMITIDA POR DIRETOR DA EMPRESA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENADO A EMPRESA RÉ A RESSARCIR OS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES PRESTADOS MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 246, §1º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria validado citação eletrônica sem confirmação de leitura, contrariando a exigência de ciência inequívoca; b) 9º e 10 do Código de Processo Civil, já que se teria produzido revelia sem citação válida, com cerceamento de defesa; c) 5º da Lei n. 11.419/2006, pois a citação teria sido considerada tácita sem a consulta eletrônica efetiva pelo intimado; e d) 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, porquanto, ausente confirmação da citação eletrônica em três dias úteis, deveria ter sido realizada por outros meios; visto que, além disso, invocou os arts. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal, porque se teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a citação eletrônica prevaleceu e que não haveria nulidade, divergiu do entendimento que exigiria confirmação inequívoca de recebimento para validade do ato, especialmente após a Lei n. 14.195/2021, indicando julgados do TJRJ como paradigmas (fls. 418-420). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da citação eletrônica sem confirmação de leitura, com a anulação da sentença e reabertura do prazo de defesa; requer ainda o provimento do recurso para que se determine a realização da citação por meios tradicionais, nos termos do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil (fls. 427-428). Contrarrazões às fls. 439-450, em que a parte recorrida sustenta a inadmissibilidade pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e a validade da citação eletrônica à luz do art. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006, além de inovação recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA SEM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais e no prejuízo da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante dos óbices de admissibilidade. 2. A controvérsia trata de ação de ressarcimento de custos médicos e hospitalares autorizados por carta de garantia emitida por diretor da empresa ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 134.951,61, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o débito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 246, § 1º, do CPC pela validade de citação eletrônica sem confirmação de leitura; (ii) saber se foram violados os arts. 9º e 10 do CPC pela decretação de revelia sem citação válida e por cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 por considerar citação tácita sem consulta eletrônica efetiva; e (iv) saber se houve violação do art. 246, § 1º-A, do CPC pela não realização de citação por outros meios após três dias úteis sem confirmação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de faltar cotejo analítico e demonstração de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à citação eletrônica. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 246, § 1º-A, do CPC. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 246, § 1º e § 1º-A, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; Constituição Federal, arts. 5º, caput, LIV e LV, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF.
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