STJ AREsp 3139353
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA E IMISSÃO NA POSSE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento que impugna o indeferimento de tutela de urgência para suspender imissão na posse de imóvel com consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a inadimplência, a regularidade das comunicações sobre o praceamento e a ausência de verossimilhança para a tutela provisória; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 pela consideração de notificação eletrônica sem comprovação de recebimento, com nulidade dos leilões; (ii) saber se houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por expropriação sem ciência inequívoca da devedora quanto às datas dos leilões; (iii) saber se houve violação ao art. 313, V, do CPC pela negativa de suspensão da ação de imissão na posse por prejudicialidade externa; (iv) saber se houve violação ao art. 300 do CPC pela não verificação dos requisitos da tutela de urgência; (v) saber se houve violação ao art. 6º da Constituição Federal por retirada da residência antes da definição sobre a consolidação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, a pretensão demanda reexame de provas sobre a ciência da devedora e a regularidade das comunicações, o que é vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o art. 300 do CPC, a conclusão de ausência de verossimilhança e de perigo de dano foi firmada na análise do acervo documental, atraindo também o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Relativamente ao art. 313, V, do CPC, a matéria não foi prequestionada na instância ordinária; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. Quanto aos arts. 5º, LIV e LV, e 6º, da CF, não cabe ao STJ apreciar alegada ofensa constitucional, por incompetência para exame de matéria reservada ao STF. 10. No dissídio jurisprudencial, permanece o óbice da Súmula n. 7 do STJ e há deficiência de cotejo analítico, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ciência da devedora e à verificação dos requisitos da tutela de urgência. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento do art. 313, V, do CPC. 3. Não cabe ao STJ examinar alegada violação a dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela deficiência de cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 6º; CPC, arts. 300, 313, V, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS DE FREITAS BERNARDI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 27, §2º-A, da Lei n. 9.514/1997, 300 e 313, do Código de Processo Civil, por óbice da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação revisional c/c anulação da imissão na posse e pedido de tutela provisória de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 401): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Preliminar de contraminuta Não acolhimento - Recurso interposto que preenche os requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC Rejeição. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA DEMANDA ANULATÓRIA C/C QUESTIONAMENTO DE ENCARGOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Inadimplência incontroversa Documentos que demonstram que a parte devedora foi notificada sobre as datas do praceamento do imóvel Ausência de verossimilhança que impede a concessão da tutela provisória Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 418): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APRECIAÇAO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO MODIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 27, §2º-A, da Lei n. 9.514/1997, porque o acórdão teria considerado válida a notificação por e-mail sem comprovação de recebimento, gerando nulidade dos leilões; b) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, já que teria sido admitida expropriação sem prova de ciência inequívoca da devedora quanto à data dos leilões, em afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; c) 313, V, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria indeferido a suspensão da ação de imissão na posse apesar da prejudicialidade externa com a ação revisional; d) 300, do Código de Processo Civil, porquanto não teriam sido examinados os requisitos da tutela de urgência diante do risco de dano e da probabilidade do direito; e) 6º, da Constituição Federal, visto que a retirada da recorrente da residência teria sido autorizada antes da definição sobre a validade da consolidação da propriedade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria suficiente a "ciência inequívoca" da parte sobre os leilões sem intimação pessoal válida, divergiu do entendimento do STJ que exige intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, apontando, entre outros, o AgInt no AREsp 1876057/CE e o REsp 2107590/RJ. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e suspender a ação de imissão na posse enquanto pendente de julgamento a ação revisional; requer ainda a concessão de tutela recursal para suspender de imediato a decisão que deferiu a imissão na posse, e que as intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado indicado. Contrarrazões às fls. 452-463. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA E IMISSÃO NA POSSE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento que impugna o indeferimento de tutela de urgência para suspender imissão na posse de imóvel com consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a inadimplência, a regularidade das comunicações sobre o praceamento e a ausência de verossimilhança para a tutela provisória; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 pela consideração de notificação eletrônica sem comprovação de recebimento, com nulidade dos leilões; (ii) saber se houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por expropriação sem ciência inequívoca da devedora quanto às datas dos leilões; (iii) saber se houve violação ao art. 313, V, do CPC pela negativa de suspensão da ação de imissão na posse por prejudicialidade externa; (iv) saber se houve violação ao art. 300 do CPC pela não verificação dos requisitos da tutela de urgência; (v) saber se houve violação ao art. 6º da Constituição Federal por retirada da residência antes da definição sobre a consolidação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, a pretensão demanda reexame de provas sobre a ciência da devedora e a regularidade das comunicações, o que é vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o art. 300 do CPC, a conclusão de ausência de verossimilhança e de perigo de dano foi firmada na análise do acervo documental, atraindo também o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Relativamente ao art. 313, V, do CPC, a matéria não foi prequestionada na instância ordinária; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. Quanto aos arts. 5º, LIV e LV, e 6º, da CF, não cabe ao STJ apreciar alegada ofensa constitucional, por incompetência para exame de matéria reservada ao STF. 10. No dissídio jurisprudencial, permanece o óbice da Súmula n. 7 do STJ e há deficiência de cotejo analítico, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ciência da devedora e à verificação dos requisitos da tutela de urgência. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento do art. 313, V, do CPC. 3. Não cabe ao STJ examinar alegada violação a dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela deficiência de cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 6º; CPC, arts. 300, 313, V, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.