Decisão · STJ

STJ AREsp 3139701

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 616 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 2. No mais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia atinente à aplicação da escala de salário-base para apuração dos salários-de-contribuição com fundamentação eminentemente constitucional (art. 201 da Constituição da República). Nesse contexto, a revisão do acórdão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ISEKSON DE SOUZA CAMPOS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão assim ementado (fls. 203-204 ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO DE SERVIÇO POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO NA ESCALA DE SALÁRIOS BASE. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não houve qualquer cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da prova contábil pretendida pela parte autora. O processo foi devidamente remetido à Contadoria do Juízo por duas vezes, tendo o autor impugnado as primeiras informações e o contador prestado os esclarecimentos que o caso exigia. Por outro lado, a questão de fundo é puramente de direito, já que as alegações da parte autora foram realizadas no sentido da existência de direito adquirido e das regras aplicáveis ao cálculo do benefício, sendo irrelevante qualquer manifestação contábil. Agravo improvido. 2. O cômputo do tempo de serviço deve observar a legislação vigente à época da prestação laborai. Em outras palavras, caso o segurado deseje utilizar tempo de serviço prestado ou salários de contribuição vertidos após a mudança das regras, deverá obedecer ao novo regime que se instalou, sem prejuízo de que, limitada a contagem do tempo ou dos salários de contribuição, seja-lhe ressalvado o direito adquirido no regime anterior (Precedentes do STF, RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10- 2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). 3. Considerando-se que não há fundamento legal para a revisão na forma pretendida pelo autor e que a concessão da aposentadoria com as regras anteriores à EC 20/98 lhe seria extremamente desfavorável, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão com base no direito adquirido. 4. Em relação à escala base dos salários de contribuição, deve ser aplicada a norma vigente na data dos recolhimentos e não na data da concessão do benefício. 5. Trata-se aqui da aplicação do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido no art. 201 da Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 20/98. Com efeito, a escala dos salários base foi extinta porque a Lei 9.876/99 passou a prever que o salário de benefício seria calculado com base na média aritmética de todo o período contributivo (a partir de julho de 1994) e não mais dos últimos 36 salários de contribuição. Contudo, foi preciso criar uma regra de transição para minimizar o impacto da mudança nos segurados que, como o autor, estavam ainda na primeira faixa contributiva, para que não passassem a contribuir imediatamente com valores muito elevados, comprometendo a harmonia do sistema. 6. No caso concreto, em 2002, o autor mudou abruptamente de faixa, sem respeitar as disposições legais, de forma que está correta a glosa dos salários de contribuição pelo INSS para adequação à escala de salário-base. A sentença recorrida, portanto, deve ser mantida na integralidade. 7. Apelação improvida. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 219-224). No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alega divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 6º da Lei n. 9.876/1999 e 29 da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação originária), ao art. 9º da Lei n. 10.666/2003, bem como afirma que o Tribunal de origem não observou o disposto nos arts. 927, 932 e 1.030 do CPC/2015 quanto ao Tema n. 616 do STF. Alega, inicialmente, que, "ao definir como marco inicial para de seu salário de benefício, os últimos 36 salários de contribuição anteriores a promulgação da EC 20/98, o Tribunal de origem violou de forma clara a redação originária do art. 29 da Lei n. 8.213/91, em notório desrespeito ao 6º da Lei n. 9.876/99" (fl. 237). Afirma que "é possível a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pelo direito adquirido referente a legislação anterior, ou sela, com a aplicação da redação originária do art. 29 da Lei n. 8.213/91, considerando os últimos 36 salários de contribuição vertidos pelo Segurado, imediatamente anteriores a sua DER, que equivale a 02/08/2004" (fl. 237). Destaca que, na hipótese, almeja o cômputo de tempo de contribuição correspondente a 31 anos, 6 meses e 13 dias completados até 29/11/1999 "sem aplicação do fator previdenciário, mediante o computo dos últimos 36 salários de contribuição computados a partir de sua DER (02/08/2004)" (fl. 238; grifo no original). Sustenta, ainda, que, com a edição da Lei n. 10.666/2003, "houve a extinção por completo da regra de escala do salário base, para fins de apuração do salário de contribuição dos valores vertidos como contribuinte individual ou facultativo" (fl. 240). Entende, desse modo, que deve ser analisado apenas "o valor efetivamente contribuído, sem observância da regra de progressividade" (fl. 240), consoante previsão do art. 9º desse diploma legal. Assinala que, ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem, indevidamente, "determinou a aplicação do regramento da escala de salário base para apuração da RMI do Recorrente, atribuindo deste modo, efeitos prospectivos a norma já expressamente revogada" (fl. 241). Ressalta que, "com o fim da escala base de salário, sua aplicabilidade para benefícios concedidos posteriormente a sua publicação, revela-se completamente desarrazoada" (fl. 242), por não mais haver previsão legal nesse sentido. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se o acórdão recorrido para (fls. 251-252): "a) apurar a RMI até a edição da Lei 9.876/99 em 29/11/1999, sem a aplicação do fator previdenciário, a fim de que seja garantida a concessão da aposentadoria proporcional, em conformidade com a legislação anterior à EC 20/98, computando-se 31 anos. 06 meses e 13 dias, e, computar as 36 contribuições vertidas a previdência, imediatamente anterior a sua DER (02/08/2004) vez que aquele que já tinha obtido o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC nº 20/98, continua sob o pálio da regra antiga, sendo certo que o referido adendo a Lei Maior não impede o cômputo do tempo posterior a 16/12/1998 e até 29/11/1999 ao patrimônio do Recorrente, nos termos do artigo 6º da Lei 9.876/99 c/c art. 29 da Lei 8.213/91 em sua redação originária, com pagamento das parcelas desde a DER atualizadas monetariamente e acrescidas de juros na forma da lei. b) seja declarada a ofensa perpetrada pelo acórdão recorrido ao art. 9º da Lei 10.666/2003, que julgou válida a aplicação da escala de salário base no presente caso, determinando que a Autarquia Previdenciária revise seus salários de contribuição, para computar no cálculo de sua Renda Mensal Inicial, os salários de contribuição efetivamente recolhidos, compreendidos entre maio de 2002 a março de 2003, sem sua adequação a escala base de salário extinta pela referida lei". Sem contrarrazões. O recurso especial teve o seguimento negado com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015 quanto à insurgência relativa ao fator previdenciário, tendo em vista a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema n. 616 da repercussão geral . No mais, o apelo nobre não foi admitido (fls. 364-366). Na sequência, o recorrente interpôs o presente agravo (fls. 378-387). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 616 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 2. No mais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia atinente à aplicação da escala de salário-base para apuração dos salários-de-contribuição com fundamentação eminentemente constitucional (art. 201 da Constituição da República). Nesse contexto, a revisão do acórdão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.
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