Decisão · STJ

STJ AREsp 3136483

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POR FURTO E ROUBO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu pela não aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva, tendo o recorrente sido definitivamente condenado 5 vezes pelo crime de furto e 1 vez pelo crime de roubo - alguns de natureza simples, outros de natureza majorada -, consumados e tentados. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contumácia delitiva obsta a aplicação do princípio bagatelar. 3. O regime prisional semiaberto revela-se benéfico ao recorrente, porquanto o quantum da pena, a presença dos maus antecedentes e a reincidência autorizariam o regime fechado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 589/593, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte no que diz respeito à aplicação do princípio da insignificância, bem como por considerar que o regime prisional semiaberto foi benéfico ao agravante, porquanto considerando o quantum da pena, a reincidência e os maus antecedentes, o regime adequado seria o fechado. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que o furto de uma camisa restituída à vítima e a ausência de violência ou grave ameaça evidenciam a inexpressividade da ofensa ao bem jurídico protegido, autorizando a aplicação do princípio bagatelar. Salienta que a eventual existência de antecedentes ou reincidência não afasta, por si só, a incidência do referido princípio. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POR FURTO E ROUBO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu pela não aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva, tendo o recorrente sido definitivamente condenado 5 vezes pelo crime de furto e 1 vez pelo crime de roubo - alguns de natureza simples, outros de natureza majorada -, consumados e tentados. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contumácia delitiva obsta a aplicação do princípio bagatelar. 3. O regime prisional semiaberto revela-se benéfico ao recorrente, porquanto o quantum da pena, a presença dos maus antecedentes e a reincidência autorizariam o regime fechado. 4. Agravo regimental não provido.
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