STJ HC 1060940
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ARESP PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, d e plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos. 2. No caso, o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação nesta Corte Superior no AREsp n. 2.972.663/ES, cujo agravo regimental está pendente de julgamento. O pedido aqui deduzido poderá ser, portanto, objeto de análise no recurso já interposto. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WILLIAM PRATTI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 665-666, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por configurar reiteração de pedido formulado em recurso especial, o qual subiu a esta Corte Superior por meio de agravo. A defesa sustenta que, como o julgamento monocrático do AREsp foi pelo não conhecimento, em virtude da Súmula n. 182 do STJ, "a tese de nulidade absoluta da prova (hearsay) não é analisada em lugar nenhum, e o Paciente permanece preso ilegalmente" (fl. 1.674). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ARESP PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, d e plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos. 2. No caso, o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação nesta Corte Superior no AREsp n. 2.972.663/ES, cujo agravo regimental está pendente de julgamento. O pedido aqui deduzido poderá ser, portanto, objeto de análise no recurso já interposto. 3. Agravo regimental não provido.