STJ AREsp 3132157
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PLEITO PELA ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade, seja por valor irrisório ou exorbitante. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o quantum indenizatório em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada Autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se configurando qualquer desproporção. 2. A análise do pleito recursal, no tocante à revisão do quantum indenizatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem". (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo de J. B. C. Q. F., R. Q. F e M. Q. F. conhecido para não conhecer do recurso especial e Agravo da CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos, um pela CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A., e outro por J. B. C. Q. F., R. Q. F e M. Q. F., ambos de decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiram os respectivos recursos especiais dirigidos contra o acórdão prolatado na Apelação n. 000443-78.2024.8.26.0458. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com evento morte ajuizada por J.B.C.Q.F, R. Q. F. e M. Q. F. no seguinte sentido (fls. 473-487; sem grifos no original): a) condeno a requerida a pagar à parte autora a indenização por danos materiais no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), devendo a quantia ser atualizada monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso, incidindo ainda juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; b) condeno a parte requerida a pagar a cada um dos autores a indenização por danos morais no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; e c) condeno a requerida a pagar à parte autora, desde a data do óbito do ofendido, pensão mensal vitalícia no importe de R$2.066,66 (dois mil e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescida de 2/3 (dois terço) do lucro líquido médio mensal que a pessoa jurídica F. DE S. FARIA GESTÃO E CONS. EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO auferia nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao óbito, mediante apuração em liquidação de sentença. Anoto ainda que o pensionamento deverá perdurar, relativamente à viúva, até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, se tal fato ocorrer primeiro, e, em relação aos filhos menores, até os 25 (vinte e cinco) anos destes, resguardado o direito de acrescer em prol do beneficiário sobrevivo em caso de falecimento prematuro. As parcelas em atraso, sejam vencidas ou vincendas, deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1% também desde o vencimento, sendo que as parcelas vincendas deverão ainda ser reajustadas, anualmente no mês do óbito, pelo IPCA-E a fim de garantir a recomposição do poder de compra. O Tribunal de origem negou provimento às apelações (fls. 736-768). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 737): APELAÇÃO - Ação indenizatória - Acidente de veículo decorrente de colisão com animal na rodovia - Pretensão de pagamento de danos materiais e morais - Ação julgada parcialmente procedente - Pedido de reforma - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Culpa exclusiva de terceiro, dono do animal, não caracterizada - Preliminar rejeitada - MÉRITO - Comprovação dos fatos alegados Incidência das regras consumeristas - Ausência de fiscalização - Animal na pista que é um evento previsível da atividade - Fortuito interno abrangido pelo risco da atividade - Risco-proveito - Precedentes - Caso fortuito ou força maior não comprovados - Culpa exclusiva da vítima não caracterizada - Dever de indenizar configurado - Danos materiais comprovados - Ressarcimento das despesas do funeral e pagamento de pensão mensal - Pretensão de pagamento da pensão mensal em parcela única Impossibilidade - Termo final que corresponde a evento futuro e incerto Inaplicabilidade do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, para os casos de pensão por morte - Precedentes do Eg. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Danos morais - Violação extrapatrimonial configurada - Manutenção do montante arbitrado pelo juízo de origem - Honorários contratuais - Impossibilidade de ressarcimento - Remuneração do advogado que se dará a título de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, do CPC - Condenar a vencida a pagar os honorários contratuais importaria em bis in idem, além de submetê-la à obrigação decorrente de instrumento particular que não celebrou - Falso testemunho - Não verificado Manutenção da r. sentença - Recursos desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para determinar que as parcelas do pensionamento já vencidas deverão ser pagas em cota única, conforme estabelecido na sentença (fls. 788-795). O segundo recurso integrativo apresentado foi rejeitado (fls. 820-830). Sustentam J. B. C. Q. F., R. Q. F e M. Q. F., nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 833-867), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 12, 927, 944, 949 e 951, todos do Código Civil. Aduz que o valor arbitrado a título de danos morais, à vista da extensão do dano causado pelo falecimento do esposo e genitor dos ora Agravantes (R$ 250.000,00 para cada um dos Autores da ação) e da capacidade econômica da Agravada, não pode ser considerado razoável ou proporcional, devendo ser majorado para a quantum a ser fixado entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, sob pena de se mostrar irrisório. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 919-926). O recurso especial não foi admitido (fls. 933-935). Foi interposto agravo (fls. 965-974). Por sua vez, a Concessionaria Auto Raposo Tavares S.A., nas razões do respectivo recurso especial (fls. 869-892), além da existência de divergência jurisprudencial, alega negativa de vigência ao art. 37, § 6º, da Carta Magna; aos arts. 186, 927, 936 do Código Civil; aos arts. 2º, 14, § 3º, inciso II, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; bem como ao art. 373, inciso I, do CPC/2015. Afirma que laborou em equívoco a Corte de origem ao entender que, na hipótese dos autos, há responsabilidade objetiva, sem considerar a inexistência de nexo causal, nem as excludentes a serem sopesadas no caso concreto, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Pondera não ter sido observado que, na espécie, é incontroverso o cumprimento escorreito do contrato de concessão e que os danos decorreram de conduta de terceiros, ou seja, dos dono dos animais que invadiram a pista de rolamento e causaram o acidente que vitimou o de cujus. Defende não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, porquanto a relação entre a Concessionária e os ora Agravados não é de natureza consumerista e, ainda que assim não fosse, deveria ter sido reconhecida a responsabilidade subjetiva, exigindo-se prova de de dolo ou culpa pelo descumprimento de dever daquela, bem como a ausência de excludentes. Pontua que não há nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano, pois as condições da via eram boas e o ciclo de inspeção foi cumprido. Além disso, a obrigação da concessionária é de meio, não de resultado e, nesse diapasão, sem prova de negligência, mau funcionamento ou atraso na prestação do serviço, não se configura responsabilidade pelo evento danoso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 897-917). O recurso especial teve o seguimento negado no tocante à tese abarcada pelo Tema Repetitivo n. 1.122 do STJ e, quanto às demais questões, não foi admitido (fls. 936-939). Foi interposto agravo com pedido de efeito suspensivo (fls. 942-954). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial (fls. 997-1002). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PLEITO PELA ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade, seja por valor irrisório ou exorbitante. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o quantum indenizatório em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada Autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se configurando qualquer desproporção. 2. A análise do pleito recursal, no tocante à revisão do quantum indenizatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem". (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo de J. B. C. Q. F., R. Q. F e M. Q. F. conhecido para não conhecer do recurso especial e Agravo da CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. não conhecido.