Decisão · STJ

STJ AREsp 3148540

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Precedentes. 4. Agravo interposto por MARIA EDUARDA TERRA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por MARIA EDUARDA TERRA SILVA e por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos nobres, interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, "a", e no art. 105, inciso III, "a" e "c" , da Constituição Federal, respectivamente, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação Cível. Direito do Consumidor. Compra e venda de imóvel na planta pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida" na faixa de renda 1,5. Residencial Novo Horizonte. Alegação de publicidade enganosa por omissão, gerando desvalorização do imóvel, vício na obra e atraso. Pleitos de indenização por dano moral, depreciação e lucros cessantes, além de inversão da cláusula penal. Sentença de procedência parcial. Recurso exclusivo da ré. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Compra de imóvel pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". Alegações de propaganda enganosa, desvalorização do imóvel, vícios na obra e atraso na entrega. II. Questão em discussão 2. Discutem-se no presente recurso: a) se houve propaganda enganosa; b) se houve desvalorização do imóvel e se a ré é responsável por isso; c) se é possível presumir lucros cessantes em razão do atraso na entrega; d) se é possível inverter a cláusula penal; e) se é possível cumular a multa decorrente da cláusula penal invertida com os lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. Aquisição de casa em condomínio residencial pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", na faixa de renda 1,5. Construção posterior de casas da faixa 1,0 no terreno anexo, entregues gratuitamente pela Prefeitura. Alegação de ter a ré veiculado propaganda enganosa, por omitir a futura construção das casas de menor renda e não prover todos os atrativos anunciados. 4. Condenação por dano moral (R$ 10.000,00), por omissão em informar a futura construção das casas mais populares, que não merece ser mantida. 4.1. Terreno vizinho que pertencia ao Município, tratando-se de projeto do ente público sobre o qual a ré não tinha ingerência. Ré que não tinha obrigação de divulgar os imóveis que seriam construídos no entorno. Publicidade meramente enunciativa acerca da vizinhança, que não importa em propaganda enganosa pelo que ali consta, tampouco pelo que não consta. 5. Condenação por desvalorização do imóvel (R$ 42.000,00) que se afasta. 5.1. Ausência de responsabilidade por suposta depreciação de valor, decorrente da construção das casas vizinhas. Ré que não possui ingerência sobre a política habitacional do Município nem sobre as invasões ocorridas no empreendimento do ente federativo, problema de segurança pública. Prova pericial que também não se presta a demonstrar a alegada desvalorização. Provimento do recurso para afastar a indenização por dano material, quanto ao valor do imóvel. 6. Atraso na entrega incontroverso. 6.1. Entendimento pacificado pelo STJ no sentido de serem presumidos os lucros cessantes, na forma de aluguel mensal. Valor locatício, alegado na inicial, não impugnado na contestação. 6.2. Inversão de cláusula penal que estipula multa única, de 2% sobre o valor da obrigação. Hipótese que não se confunde com aluguel mensal, ostentando natureza e periodicidade distintas. Possibilidade de cumulação, não se enquadrando no objeto do Tema 970, do STJ. Alteração somente da base de cálculo, que deve ser o valor pago pela autora, e não o valor do imóvel. 7. Provimento parcial ao recurso. Sucumbência recíproca. IV. Dispositivo Parcial provimento ao recurso." (e-STJ fls. 664-666) Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente MARIA EDUARDA TERRA SILVA, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 691-709), alega divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização da publicidade enganosa por omissão e à desvalorização do imóvel no contexto do Residencial Novo Horizonte. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida às e-STJ fls. 1.98/1.309. A parte recorrente REALIZA CONSTRUTORA LTDA., nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.258-1.268), alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, 884 e 944 do Código Civil. Defende a impossibilidade de cumulação entre lucros cessantes e a cláusula penal moratória quando as duas são fixadas com base no mesmo fato gerador, conforme os Temas nºs 970 e 971 do STJ, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da parte contrária. A parte contrária não apresentou contrarrazões. Os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 1.312-1.319 e 1.326/1.333), dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Precedentes. 4. Agravo interposto por MARIA EDUARDA TERRA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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