Decisão · STJ

STJ AREsp 3125357

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 518/STJ, e por considerar as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se tal tentativa caracteriza inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não são aptos a infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que é mantida pelos fundamentos anteriormente expostos. 6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial não será conhecido quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, exigindo-se, ainda, impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em vários óbices, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos dessa decisão, sendo incindível o provimento e não havendo capítulos autônomos a permitir a eleição de fundamentos a serem atacados. 8. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter enfrentado os óbices levantados na origem, limitou-se, no agravo interno, a alegações genéricas quanto à ocorrência de impugnação, sem demonstrar, de forma específica, qual capítulo do agravo em recurso especial teria enfrentado cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 518/STJ, o que configura deficiência no cumprimento do ônus de impugnação específica. 9. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida, pois o momento adequado para a refutação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial, operando-se, em relação às questões não então enfrentadas, a preclusão consumativa. 10. Diante da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da inexistência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir os óbices apontados, resta inviabilizado o conhecimento das insurgências, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 518/STJ, e por considerar as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se tal tentativa caracteriza inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não são aptos a infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que é mantida pelos fundamentos anteriormente expostos. 6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial não será conhecido quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, exigindo-se, ainda, impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em vários óbices, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos dessa decisão, sendo incindível o provimento e não havendo capítulos autônomos a permitir a eleição de fundamentos a serem atacados. 8. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter enfrentado os óbices levantados na origem, limitou-se, no agravo interno, a alegações genéricas quanto à ocorrência de impugnação, sem demonstrar, de forma específica, qual capítulo do agravo em recurso especial teria enfrentado cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 518/STJ, o que configura deficiência no cumprimento do ônus de impugnação específica. 9. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida, pois o momento adequado para a refutação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial, operando-se, em relação às questões não então enfrentadas, a preclusão consumativa. 10. Diante da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da inexistência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir os óbices apontados, resta inviabilizado o conhecimento das insurgências, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
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