Decisão · STJ

STJ HC 1054437

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NOVA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. A alegada insuficiência probatória, apta a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demandaria aprofundada análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e, por esse motivo, inviabiliza-se dilação probatória, em especial quando se trata de ação penal com trânsito em julgado. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO PEREIRA RUFINO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que conheci em parte do habeas corpus por ele impetrado e, na extensão, a ele deneguei a ordem. A parte postulava, em síntese, a absolvição, sob o argumento de fragilidade do conjunto fático-probatório, ou, alternativamente, nova dosimetria da pena, com a finalidade de afastar a majorante do uso de arma de fogo na empreitada criminosa. Nas razões deste regimental, a defesa reitera os pleitos acima individualizados e assinala, em síntese, que (fls. 131-134): .. o e. TJSP manteve a condenação ao amparo dos depoimentos prestados pelos policiais e da suposta existência de uma ligação telefônica entre Mário e Bruno, circunstância esta que, segundo o Tribunal, indicaria a participação do paciente, ora agravante, no delito. Todavia, não há como sustentar a condenação do paciente com fundamento em presunções ou em elementos probatórios frágeis de participação, sob pena de grave violação ao sistema acusatório, ao princípio da presunção de inocência, ao devido processo legal e à própria dignidade da pessoa humana. Não se discute, no presente caso, a existência ou a reapreciação das provas produzidas, mas o valor jurídico indevidamente atribuído a elementos probatórios que não se encontram corroborados nem comprovados por outros meios idôneos .. . .. A condenação, portanto, foi mantida a partir de valoração jurídica deficiente e desprovida de suporte probatório mínimo, circunstância que configura matéria eminentemente de direito, passível de controle pelas instâncias superiores, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório .. . Sustenta ainda o seguinte (fls. 136-138): .. tese defensiva não se funda na exigência de apreensão ou perícia do armamento, entendimento já pacificado na jurisprudência, mas sim na ausência de prova segura acerca do efetivo uso da arma de fogo pelo agravante Bruno no contexto da suposta prática delitiva .. o policial Anderson afirmou expressamente que a arma de fogo foi utilizada unicamente pelo corréu Mário Paiva Donato, acrescentando, contudo, que não foi localizada nem realizada a apreensão da referida arma. A própria vítima, ao depor em juízo, confirmou que foi Mário quem portava o objeto semelhante a uma arma de fogo, afirmando que ele bateu com a arma no vidro do veículo ao anunciar o roubo. .. Tal narrativa demonstra, de forma inequívoca, que nenhuma arma estava na posse de Bruno, tampouco há qualquer elemento que comprove sua ciência sobre a existência ou uso desse instrumento. No caso, não há nos autos qualquer prova descrita na sentença ou acórdão condenatório que confirme a efetiva utilização da arma de fogo pelo agravante Bruno, tornando insuficiente a base probatória para a aplicação da majorante prevista para crimes hediondos .. . Pleiteia, então, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e concedida na integralidade a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NOVA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. A alegada insuficiência probatória, apta a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demandaria aprofundada análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e, por esse motivo, inviabiliza-se dilação probatória, em especial quando se trata de ação penal com trânsito em julgado. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.
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