STJ AREsp 3112028
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE PROVA DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação aos arts. 1.204, 1.210, 1.228 e 1.245 do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória de propriedade, com pedido de tutela de urgência para desocupação imediata. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da titularidade dominial e da individualização do bem, registrando a inexistência de matrícula e a insuficiência do contrato particular quanto ao pagamento do preço e ao início da posse, e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, reafirmou os requisitos da ação reivindicatória e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.210 e 1.228 do CC ao negar a restituição da posse diante da suposta comprovação da posse dos autores e da ausência de justo título da recorrida; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.204 e 1.245 do CC ao desconsiderar o contrato como justo título para posse e a individualização do imóvel sem matrícula em contexto de regularização fundiária; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à propriedade, à individualização do imóvel e à posse, o que é vedado em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de justo título e de individualização sem matrícula, pois também exige revolvimento probatório diante da inexistência de registro e da insuficiência do contrato particular. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, pois houve mera transcrição de ementas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. Não compete ao STJ examinar eventual ofensa direta à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame de fatos e provas sobre domínio, individualização do imóvel e posse. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de justo título e de individualização sem matrícula demanda revolvimento probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não compete ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.204, 1.210, 1.228 e 1.245; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEIDE DA CONCEIÇÃO e por RUDSON BISPO DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 1.204, 1.210, 1.228 e 1.245 do Código Civil, pela vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e pelo não atendimento dos requisitos da alínea c, ante a falta de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação, nos autos de ação reivindicatória de propriedade com pedido de tutela de urgência de desocupação imediata. O julgado foi assim ementado (fl. 224): APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Sentença de improcedência. Insurgência recursal da parte autora. Não convencimento. Indispensável a prova da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta pela parte requerida. Aplicação do art. 1.228 do CPC. Documentos cuja análise não revela comprovação de domínio sobre o bem imóvel. Fragilidade do lastro probatório carreado aos autos. Improcedência do pedido inicial que se revela medida de rigor. Acerto do juízo originário. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.210 e 1.228, do Código Civil, porque o acórdão negou o direito de reaver a posse do imóvel, apesar da comprovação da posse dos recorrentes e da ausência de justo título da recorrida; e b) 1.204 e 1.245, do Código Civil, já que o acórdão desconsiderou o contrato como justo título para posse e a possibilidade de individualização do imóvel sem matrícula, em contexto de regularização fundiária; Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido inicial, de modo que se reconheça o direito de reaver a posse do imóvel; requer ainda a condenação da recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nas fases de conhecimento e recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE PROVA DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação aos arts. 1.204, 1.210, 1.228 e 1.245 do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória de propriedade, com pedido de tutela de urgência para desocupação imediata. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da titularidade dominial e da individualização do bem, registrando a inexistência de matrícula e a insuficiência do contrato particular quanto ao pagamento do preço e ao início da posse, e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, reafirmou os requisitos da ação reivindicatória e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.210 e 1.228 do CC ao negar a restituição da posse diante da suposta comprovação da posse dos autores e da ausência de justo título da recorrida; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.204 e 1.245 do CC ao desconsiderar o contrato como justo título para posse e a individualização do imóvel sem matrícula em contexto de regularização fundiária; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à propriedade, à individualização do imóvel e à posse, o que é vedado em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de justo título e de individualização sem matrícula, pois também exige revolvimento probatório diante da inexistência de registro e da insuficiência do contrato particular. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, pois houve mera transcrição de ementas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. Não compete ao STJ examinar eventual ofensa direta à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame de fatos e provas sobre domínio, individualização do imóvel e posse. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de justo título e de individualização sem matrícula demanda revolvimento probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não compete ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.204, 1.210, 1.228 e 1.245; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.