STJ REsp 2245169
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUTO OFERTADO EM PLATAFORMA DIGITAL DE COMÉRCIO ELETRÔNICO COM VIOLAÇÃO DE DIREITO MARCÁRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RETIRADA DOS PRODUTOS DA PLATAFORMA. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença d e mérito. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA. em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA DIGITAL. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO CONTEÚDO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA URL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Ebazar. com. br LTDA em face de decisão monocrática que deferiu liminar em agravo de instrumento, determinando a remoção de conteúdo em plataforma digital. A parte agravante sustenta que a remoção só é possível mediante a indicação específica da URL do conteúdo apontado como infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a indicação da URL específica para a remoção de conteúdo em plataformas digitais, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet exige a "identificação clara e específica" do conteúdo apontado como infringente, sem impor, contudo, a obrigatoriedade de indicação da URL. 4. Sendo a parte agravante proprietária da plataforma de vendas, possui os mecanismos necessários para identificar e remover o conteúdo apontado, não havendo impedimento técnico ou jurídico para o cumprimento da decisão judicial. 5. Os argumentos da parte recorrente não afastam o fundamento da decisão agravada, que está em consonância com o disposto no Marco Civil da Internet. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente ter havido violação do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, além de divergência jurisprudencial. Sustenta não ser possível a remoção de anúncios que a parte adversa considere irregulares sem que sejam fornecidos os respectivos "URL" (endereços na rede). Argumenta que, em sua plataforma de vendas, disponibiliza programa que permite aos titulares de direitos de propriedade intelectual fazer denúncias de forma célere para obter dados de usuários, mas que a recorrida não teria utilizado o referido programa e optou por ajuizar quatro ações judiciais idênticas. Informa já ter removido anúncios cujos endereços de URL foram informados. Em contrarrazões, D. F. DE OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIG BAG"S E SACARIAS LTDA. - EPP - afirma que os links para identificação da violação ao direito marcário já foram informados, de modo que não se verifica o interesse em recorrer. Entende ser aplicável ao caso a Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUTO OFERTADO EM PLATAFORMA DIGITAL DE COMÉRCIO ELETRÔNICO COM VIOLAÇÃO DE DIREITO MARCÁRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RETIRADA DOS PRODUTOS DA PLATAFORMA. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença d e mérito. 2. Recurso especial não conhecido.