STJ AREsp 3100394
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de todos os fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agra vo interno interposto por EDILENE GENARI contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ ( fls. 676-677). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 596-597): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, lastreada irregularidade na representação processual e na verificação de litigância temerária. Ainda, determinou o pagamento das custas pelo subscritor da petição inicial, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte autora. A parte autora sustenta a regularidade da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se: (i) se a sentença carece de alguma irregularidade (ii) há regularidade na representação processual da autora; (iii) se justificadoo pagamento imposto aos patronos da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminares afastadas. Sentença fundamentada e amparada pela lei e instrução processual que seguiu o rito legal. 2. Expedição de mandado de constatação para aferir efetivo interesse em demandar e a regularidade da representação processual. Conformidade com as orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE). 3. Constatação, pelo Oficial de Justiça, de que a autora não procurou os serviços advocatícios, mas foi procurada em sua residência com a oferta dos mesmos. Demanda proposta com finalidade diversa da pretendida pelo mandante. 4. Ratificação da procuração que não afasta a irregularidade apurada ou a constatação efetuada pelo Oficial de Justiça, cuja certidão goza de fé pública. 5. Ação proposta com finalidade distinta daquela para a qual o patrono foi contratado. Ausência de regular representação, não ratificada. 6. Decisões proferidas nos termos preconizados pela E. Corregedoria de Justiça desta Corte no enfrentamento da litigiosidade temerária e massivamente judicializada. 7. Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais. Cabimento. Aplicabilidade do § 2º do artigo 104 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Nega-se provimento ao recurso. Embargos de declaração rejeitados (fl. 624): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso de índole integrativa, não substitutiva. Assuntos questionados, devidamente tratados no v. acórdão embargado, de modo suficientemente claro e inteligível. Inadmissibilidade de pretensão infringente. Jurisprudência. Consideração de prequestionamento no v. acórdão. Pretensão de afastamento da condenação dos patronos nas custas por litigância de má fé. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Embargos rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 691 ): .. ao contrário do que restou decidido monocraticamente, d. m. v., deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 284, do STF, para, no mérito conhecer do RECURSO ESPECIAL interposto pela Sra. EDILENE GENARI, uma vez que a deficiência apontada pelo JUÍZO MONOCRÁTICO não tornou incompreensível a controvérsia, ou seja, mesmo que existente, ainda permitia a exata compreensão do debate, pois demonstrada a inobservância à Legislação Federal prevista no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de todos os fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.