STJ AREsp 3099668
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantias pagas e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para elevar a retenção dos valores pagos, manter a distribuição dos ônus sucumbenciais e, de ofício, adequar correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o Código Civil, afastando-se o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, diante da destinação final do bem adquirido; e (ii) saber se se aplica a multa do art. 80, VII, do CPC, por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico da tese recursal sobre a destinação final do bem adquirido. 8. Não se verifica litigância de má-fé, porque o exercício do direito de recorrer, sem demonstração de dolo ou culpa grave, não autoriza a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento específico da tese recursal. 3. É incabível a multa por litigância de má-fé quando o exercício do direito de recorrer não evidencia dolo ou culpa grave". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, arts. 80, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de relação consumerista, por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial específica e por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJGO em agravo interno na apelação cível, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas e danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 508-512): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença em ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote cumulada com restituição de valores pagos. A sentença original determinou a rescisão, a devolução imediata dos valores pagos com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, autorizando a retenção de 10% do montante pago e a condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica estabelecida entre as partes, envolvendo a compra e venda de lote, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar o percentual adequado de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão contratual por sua desistência; (iii) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação, em face de nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico entre as partes possui natureza consumerista, pois a requerida atua no mercado imobiliário comercializando imóveis, e o autor figura como destinatário final do produto, enquadrando-se nas definições dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. O contrato previa encargos rescisórios que poderiam resultar em retenção de até 40% do montante pago, o que é abusivo à luz do art. 51, incs. II e IV, do CDC. Para evitar valor irrisório e recompor prejuízos da agravante, eleva-se o percentual de retenção de 10% para 20% dos valores adimplidos, considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência correspondente ao tema em debate. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida nos termos da sentença. 6. Os consectários legais de correção monetária e juros de mora são matéria de ordem pública, passíveis de alteração de ofício. Os parâmetros fixados (INPC e juros do trânsito em julgado) prevalecem até 26/08/2024, véspera da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa Selic de forma unificada para ambos os fins, conforme o art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECONSIDERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA Tese de julgamento: "1. A relação jurídica de compra e venda de imóvel entre incorporadora e adquirente para fins de investimento, na qualidade de destinatário final, caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do CDC." "2. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do promitente comprador, é cabível a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pela promitente vendedora, por ser razoável e proporcional para cobrir custos administrativos e operacionais." "3. A modificação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora pode ser determinada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, aplicando-se a taxa Selic de forma unificada a partir da vigência da L. nº 14.905/2024." "4. Mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial quando o consumidor obtém êxito preponderante na demanda, mesmo com parcial modificação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 51, II, IV; CC, art. 406; L. nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.227.266, Rel. Min. Des. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 25/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.594.357/PB, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 16/05/2025; STJ, Súmula 543; TJGO, Apelação Cível 5483107-72.2020.8.09.0029, Rel.ª Des.ª ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5265663-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5103653-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5255599-11.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, publicado no DJe de 25/06/2018; TJGO, Apelação Cível n.º 5655441-49.2023.8.09.0113, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, publicado no DJe de 14/05/2024; TJGO, processos n.º 5537657-03.2023.8.09.0032 e n.º 5770748-95.2024.8.09.0087. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Alega que não se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, mas o Código Civil, quanto à interpretação das cláusulas contratuais e ônus da prova, pois o recorrido não pode ser considerado "destinatário final", uma vez que o imóvel poderia ser destinado para edificações unifamiliares e comércio. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ofensa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é meramente protelatório e requer aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantias pagas e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para elevar a retenção dos valores pagos, manter a distribuição dos ônus sucumbenciais e, de ofício, adequar correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o Código Civil, afastando-se o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, diante da destinação final do bem adquirido; e (ii) saber se se aplica a multa do art. 80, VII, do CPC, por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico da tese recursal sobre a destinação final do bem adquirido. 8. Não se verifica litigância de má-fé, porque o exercício do direito de recorrer, sem demonstração de dolo ou culpa grave, não autoriza a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento específico da tese recursal. 3. É incabível a multa por litigância de má-fé quando o exercício do direito de recorrer não evidencia dolo ou culpa grave". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, arts. 80, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024.