STJ AREsp 3098373
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. DEFEITO DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECENAL. 1. Na hipótese, aresto atacado divergiu da orientação desta Corte, no sentido de que é decenal o prazo prescricional da acão para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SCARP contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por vício construtivo, reconhecendo a decadência com base no art. 618 do Código Civil. Sentença manteve condenação em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de reparação por vício oculto está sujeita ao prazo de decadência previsto no art. 618 do Código Civil; e (ii) se é aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC, em detrimento do regime específico da empreitada. III. Razões de decidir 3. A ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos da expedição do habite-se e após 180 dias do conhecimento do vício, configurando decadência conforme o art. 618, p. u., do Código Civil. 4. A responsabilidade objetiva da construtora, invocada com base no CDC, não afasta a incidência dos prazos específicos do Código Civil aplicáveis à empreitada em construções. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação de vício construtivo que comprometa a solidez da obra deve observar o prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do CC. 2. O exercício do direito está sujeito ao prazo decadencial de 180 dias após a constatação do vício. 3. A responsabilidade objetiva da construtora não afasta a aplicação dos prazos legais específicos da empreitada"" (e-STJ fls. 267). Nas razões do especial (e-STJ fls. 281-296), além do dissídio interpretativo, o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 6º, 12, 14 e 18 do CDC, 205 e 618 do CC. Sustenta, em síntese, que é decenal o prazo prescricional das pretensões de natureza indenizatória, em razão do vício construtivo oculto, contado da ciência inequívoca do vício e não, da data do habite-se. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 320-335), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. DEFEITO DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECENAL. 1. Na hipótese, aresto atacado divergiu da orientação desta Corte, no sentido de que é decenal o prazo prescricional da acão para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.