Decisão · STJ

STJ AREsp 3099302

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos morais e materiais, por conduta ilícita que teria contribuído para a perda do emprego da autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a nulidade por parcialidade do julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento de prova essencial (mídia digital); e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, concluindo pela adequada valoração do conjunto probatório, inclusive mídias digitais. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC: não se exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e afasta omissão com base no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão não viola o art. 489, § 1º, do CPC quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que não exaustiva. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre eventual desconsideração de prova invocada pela defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º e 85 §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO AUGUSTO CORTES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a análise da alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado: Direito civil. Apelação cível. Indenização por danos morais e materiais. Alegação de parcialidade do julgador. Inexistência de nulidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de conduta que resultou na perda do emprego da autora. O apelante sustenta a nulidade do julgamento por suposta parcialidade na análise das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da sentença por alegada parcialidade do magistrado na valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imparcialidade judicial é princípio fundamental, garantido pelo artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e regulado nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, que preveem hipóteses de impedimento e suspeição. 4. A análise dos autos demonstra que a decisão recorrida fundamentou-se em elementos de prova robustos, incluindo depoimentos testemunhais e documentos, que demonstram a conduta ilícita do requerido. 5. O apelante não logrou comprovar que a sentença tenha sido proferida com parcialidade, tampouco que a mídia digital anexada nos autos tenha sido desconsiderada de forma indevida. 6. Inexistindo vício processual ou afronta ao contraditório e à ampla defesa, afasta-se a alegação de nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A imparcialidade do magistrado não se confunde com a valoração das provas constantes dos autos, desde que devidamente fundamentada a decisão. 2. A nulidade processual por parcialidade do julgador somente se reconhece quando demonstrado prejuízo concreto à parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 144 e 145. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vício, consignando-se que a controvérsia traduz mera irresignação com a valoração das provas e tentativa de rediscussão do mérito. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que teria sido desconsiderada prova essencial consistente em mídia digital juntada aos autos, cuja análise não teria sido enfrentada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração . Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido com o enfrentamento da matéria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos morais e materiais, por conduta ilícita que teria contribuído para a perda do emprego da autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a nulidade por parcialidade do julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento de prova essencial (mídia digital); e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, concluindo pela adequada valoração do conjunto probatório, inclusive mídias digitais. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC: não se exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e afasta omissão com base no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão não viola o art. 489, § 1º, do CPC quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que não exaustiva. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre eventual desconsideração de prova invocada pela defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º e 85 §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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