Decisão · STJ

STJ AREsp 3100445

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. ART. 835, § 2º, DO CPC. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte recorrente. 3. O § 2º do art. 835 do CPC, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. O seguro garantia judicial, portanto, produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a rejeição do seguro garantia judicial oferecido pela executada com base em alegação genérica de risco de prejuízo ao credor, sem apontar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice, em desconformidade, pois, com a orientação desta Corte. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.132/1.139), a agravante afirma, em síntese, que "o Agravo em Recurso Especial dedicou tópico autônomo e expressamente identificado ao afastamento do óbice sumular" e que "houve impugnação direta e fundamentada do óbice sumular, com demonstração de que a jurisprudência invocada não se aplica à hipótese dos autos", não havendo falar em incidência da Súmula n. 182/STJ. Impugnação às e-STJ fls. 1.143/1.144. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. ART. 835, § 2º, DO CPC. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte recorrente. 3. O § 2º do art. 835 do CPC, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. O seguro garantia judicial, portanto, produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a rejeição do seguro garantia judicial oferecido pela executada com base em alegação genérica de risco de prejuízo ao credor, sem apontar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice, em desconformidade, pois, com a orientação desta Corte. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
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