Decisão · STJ

STJ AREsp 2958473

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-06publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC), DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação e pela necessidade de reexame de provas quanto às alegadas violações do art. 50 do CC e do art. 28 do CDC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da COMEX10 DO BRASIL LTDA. 3. A Corte de origem manteve a decisão que incluiu empresa diversa no polo passivo e indeferiu a inclusão da COMEX10, por ausência de indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, reputando inaplicável a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por não apreciar argumentos sobre desconsideração expansiva e parâmetros legais; (ii) saber se o acórdão violou o art. 50, §§ 1º e 2º, do CC, ao exigir similaridade de objetos sociais em vez de verificar desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, ao condicionar a teoria menor à presença dos devedores no quadro social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva as teses e as rejeitou, o que não configura omissão. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de aplicação dos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CC, e 28, § 5º, do CDC: a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório acerca de desvio de finalidade, confusão patrimonial e vínculos societários, vedado em recurso especial. 6. Constata-se deficiência de fundamentação recursal pela indevida associação das teorias maior (art. 50 do CC) e menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e as rejeita de forma clara e objetiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de desconsideração da personalidade jurídica à luz dos arts. 50 do CC e 28 do CDC por demandarem reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal associa, de modo deficiente, as teorias maior e menor de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 85, § 11; CC, art. 50, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.346.635/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELICE BALZANO, ADRIANA DE MENDONÇA BALZANO e GIULIANO DE MENDONÇA BALZANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas, quanto à violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e do art. 28, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 151-153). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviços. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inversa). Decisão que deferiu a inclusão no polo passivo da execução da empresa Hotel Mirante, mas indeferiu o pedido quanto à inclusão da sociedade Comex10. Irresignação dos exequentes. Descabimento. Ausência de indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (inversa) para atingir o patrimônio da empresa agravada. Requisitos do artigo 50 do CC que não se verificam. Inaplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 96): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento dos exequentes. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Inequívoco caráter infringente. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não apreciou argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, relativos à desconsideração expansiva da personalidade jurídica e ao alcance dos dispositivos, indicando omissão e falta de fundamentação quanto à aplicação dos parâmetros legais; b) 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, já que o acórdão afirmara exigência de similaridade de objetos sociais para desconsideração da personalidade, quando os dispositivos exigem a verificação de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial; e, c) 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, pois o acórdão condicionou a aplicação da teoria menor à presença dos devedores no quadro social da pessoa jurídica, porquanto o dispositivo admite a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores. Requer o provimento do recurso para que se conheça e dê provimento ao especial, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se sane as omissões indicadas; requer ainda o provimento do recurso para que se aplique corretamente o art. 50 do Código Civil e o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a inclusão da COMEX10 DO BRASIL LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 117-121). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC), DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação e pela necessidade de reexame de provas quanto às alegadas violações do art. 50 do CC e do art. 28 do CDC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da COMEX10 DO BRASIL LTDA. 3. A Corte de origem manteve a decisão que incluiu empresa diversa no polo passivo e indeferiu a inclusão da COMEX10, por ausência de indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, reputando inaplicável a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por não apreciar argumentos sobre desconsideração expansiva e parâmetros legais; (ii) saber se o acórdão violou o art. 50, §§ 1º e 2º, do CC, ao exigir similaridade de objetos sociais em vez de verificar desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, ao condicionar a teoria menor à presença dos devedores no quadro social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva as teses e as rejeitou, o que não configura omissão. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de aplicação dos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CC, e 28, § 5º, do CDC: a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório acerca de desvio de finalidade, confusão patrimonial e vínculos societários, vedado em recurso especial. 6. Constata-se deficiência de fundamentação recursal pela indevida associação das teorias maior (art. 50 do CC) e menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e as rejeita de forma clara e objetiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de desconsideração da personalidade jurídica à luz dos arts. 50 do CC e 28 do CDC por demandarem reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal associa, de modo deficiente, as teorias maior e menor de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 85, § 11; CC, art. 50, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.346.635/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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