STJ AREsp 2955212
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANITA BEHISNELIAN contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ (fls. 682-685). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou de forma efetiva, individualizada e fundamentada todos os óbices da decisão de admissibilidade, inclusive a Súmula 7/STJ, e que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 722-741). Sustenta ter interposto agravo interno na origem contra o capítulo que negou seguimento pelo repetitivo (art. 1.030, I, "b"), razão pela qual não seria cabível exigir tal impugnação no agravo em recurso especial (fls. 732-733). Aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que o Tribunal estadual deixou de enfrentar argumentos relevantes, com prejuízo à prestação jurisdicional (fls. 727-741). Defende a não incidência da Súmula 7/STJ e requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial (fls. 742-743). Na sua impugnação ao agravo interno, ANA NIDIA FARAJ BIAGIONI alega que o agravo interno não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada; que há tentativa de reabrir matéria já apreciada e que incidem os óbices da Súmula 7/STJ e da orientação firmada no Tema 677/STJ, além da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 750-768). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.