STJ REsp 2215993
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ADJUDICATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal de origem, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pela adquirente como condição para a outorga da escritura, o que autoriza que o cálculo dos honorários seja realizado considerando o efetivo proveito econômico obtido pela autora da ação, conclusão que não se afasta dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja ordem de vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME contra acórdão assim ementado (fls. 1105-1107): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PAGAMENTO. ENCARGOS. REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que acolheu o pedido de adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas (2) questões em discussão: (i) investigar se a apelada tem direito à transferência da propriedade do imóvel por meio do suprimento judicial da declaração de vontade da apelante; e (ii) verificar a legalidade da cobrança de encargos para fins de escrituração, despesas de regularização do loteamento e tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de adjudicação compulsória é cabível diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura pública definitiva. 4. A cobrança de encargo para custeio de obras de infraestrutura em loteamento e de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para a outorga da escritura pública de compra e venda configura ato abusivo. 5. O proveito econômico confunde-se com o valor da causa nas demandas adjudicatórias. O valor da causa corresponde ao valor do imóvel objeto da adjudicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento : -"A cobrança de encargo para custeio de obras de infraestrutura em loteamento e de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para a outorga da escritura pública de compra e venda configura ato abusivo". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; Lei nº 6.766/1976, art. 27. Jurisprudência relevante citada: T J D F T , A p C i v 0728263-94.2021.8.07.0001, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 27.7.2022. Os embargos de declaração opostos pela INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME foram rejeitados (fls. 1248-1254). Nas razões do recurso especial (fls. 1268-1282), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.418 do Código Civil; o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e, subsidiariamente, os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a adjudicação compulsória pressupõe recusa do promitente vendedor, o que não teria ocorrido, apontando afronta ao art. 1.418 do Código Civil. Defende ser indevida a utilização da adjudicação compulsória para afastar exigência de valores, afirmando inadequação da via e ausência de interesse de agir. Argumenta que os honorários sucumbenciais devem observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e incidir sobre o proveito econômico mensurável, que identifica como a dispensa do pagamento de R$ 11.900,00, e não sobre o valor da causa ou do imóvel. Afirma, com suporte em julgados, que em demandas adjudicatórias voltadas apenas à exclusão de encargo a base dos honorários é o proveito econômico específico. Aduz negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à tese da ausência de recusa do art. 1.418 do Código Civil e quanto ao critério do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, indicando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e invocando prequestionamento ficto. Contrarrazões às fls. 1300-1325 na qual a parte recorrida alega que os requisitos da adjudicação compulsória foram cumpridos, que se configurou recusa da recorrente ao condicionar a escritura a pagamentos não previstos contratualmente, e que a fixação dos honorários sobre o valor da causa ou sobre o valor do imóvel corresponde ao verdadeiro proveito econômico obtido com a adjudicação. Preliminarmente, sustenta a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e, no mérito, requer a manutenção do acórdão e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ADJUDICATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal de origem, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pela adquirente como condição para a outorga da escritura, o que autoriza que o cálculo dos honorários seja realizado considerando o efetivo proveito econômico obtido pela autora da ação, conclusão que não se afasta dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja ordem de vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 5. Recurso especial parcialmente provido.