STJ AREsp 2951338
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termo s do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou os pontos controvertidos e fundamentou a manutenção das astreintes, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; b) impossibilidade de redução ou afastamento das astreintes em recurso especial, diante da necessidade de interpretação das cláusulas contratuais e do reexame de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 811-813). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar a impossibilidade material de cancelamento da hipoteca em razão de crise econômica e do processamento de recuperação judicial, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (fls. 820-822). Defende, ademais, que a discussão acerca das astreintes é exclusivamente de direito, não dependendo de interpretação contratual nem de reexame do contexto fático-probatório, razão pela qual não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Sustenta a possibilidade de redução/afastamento da multa com base no art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, invocando precedentes desta Corte sobre revisão de multa cominatória por exorbitância (fls. 822-826). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 832). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termo s do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.