Decisão · STJ

STJ AREsp 2948228

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e pela ausência de vício quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para receber valores de faturas de cartão de crédito não pagas. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do débito, com correção monetária a partir da publicação da sentença, juros legais de 1% ao mês desde a citação, e custas e honorários de 10% sobre o valor do débito. 4. A Corte de origem manteve a sentença após perícia, concluindo pela regularidade do contrato, pela previsão dos encargos e pela inexistência de ilegalidade ou abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 6º do CDC por desrespeito ao dever de informação e transparência, com ausência de esclarecimento sobre encargos e composição do débito; (ii) saber se deveriam ser aplicados os arts. 54-A, 54-B e 54-D do CDC, impondo práticas responsáveis na concessão de crédito e medidas de reestruturação da dívida; (iii) saber se houve violação ao art. 422 do CC por afronta à boa-fé objetiva e à lealdade contratual; (iv) saber se a cobrança configurou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, em razão de juros abusivos e anatocismo; (v) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 373, II, do CPC por inversão indevida do ônus da prova e violação ao dever de cooperação; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, por omissões quanto a documentos essenciais, aplicação do superendividamento, transparência, interpretação favorável ao aderente e clareza contratual; (vii) saber se o art. 423 do CC impõe interpretação favorável à consumidora por cláusulas obscuras em contrato de adesão; e (viii) saber se houve violação ao art. 46 do CDC por inexistência de oportunidade real de conhecimento prévio e claro do conteúdo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou fundamentadamente as questões de fato e de direito, enfrentando a regularidade contratual e a perícia, razão pela qual não se configurou violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ para afastar a mera interpretação de cláusulas contratuais, pois o acórdão fixou premissas de regularidade das operações, previsão de reajustes e inexistência de abusividade. 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF para a alegação de enriquecimento sem causa com juros excessivos e anatocismo, por ausência de prequestionamento, sendo inovação recursal não apreciada pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões de fato e de direito, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 STJ afasta a pretensão fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 3. Incidem as Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF para afastar tese não prequestionada e inovação recursal quanto a enriquecimento sem causa por juros e anatocismo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, § 11, 373, II, 6; CDC, arts. 6, 46, 54-A, 54-B, 54-D; CC, arts. 422, 423, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/2/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÔNICA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelas Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, e quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pela ausência de vício. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 743-753. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 638): CIVIL. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Ação de Cobrança. O Cartão de Crédito contratado pela ré junto ao banco autor é incontroverso. Conforme consta dos documentos acostados, a parte autora comprovou a existência da relação com a ré, bem como a regularidade das operações contestadas e a inocorrência de falha em seu sistema interno. Com efeito, competia ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, na forma determinada no art. 373, II do Código de Processo Civil, de modo a elidir os argumentos expendidos na inicial, o que não ocorreu. Os valores que foram exigidos da ré estão de acordo com o contrato, legislação de regência e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sentença de Procedência, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 681): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART. 1.022, II. Embargos de declaração apontando omissão quanto às provas produzidas nos autos, uma vez que as provas juntadas pelo Embargado não observam o princípio da transparência e tão menos a imprecisão das provas cedidas pelo Autor, conforme observado pelo i. perito no laudo pericial. Matéria ventilada que não escapou à apreciação do Órgão Julgador. Isto porque, como assente no julgado embargado, no momento da contratação todos os termos do pacto estabelecido foram aceitos pelo consumidor, havendo previsão expressa dos reajustes, que somente agora estão sendo impugnados. A prova pericial produzida atesta que não há qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato celebrado entre as partes e que os valores que foram exigidos da ré estão de acordo com o contrato, legislação de regência e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os embargos não se prestam a provocar nova decisão da causa ou reexame das provas, não havendo necessidade de serem mencionadas todas as regras prequestionadas, basta utilizar seus comandos. O que pretende a embargante é o rejulgamento da matéria, por apontar error in judicando, incorrigível, se existente, na sede eleita. Inexistência de vicio do julgado. Rejeição dos embargos. Unânime. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º, do Código de Defesa do Consumidor, porque teriam sido desrespeitados o dever de informação e a transparência, com ausência de esclarecimento sobre encargos e composição do débito; b) 54-A, 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, já que o acórdão não teria aplicado as normas de prevenção e tratamento ao superendividamento, deixando de impor práticas responsáveis na concessão de crédito e medidas de reestruturação da dívida; c) 422, do Código Civil, pois a instituição financeira teria violado a boa-fé objetiva e a lealdade contratual ao cobrar encargos sem transparência; d) 884, do Código Civil, porquanto a cobrança de juros abusivos e anatocismo teria gerado enriquecimento sem causa do fornecedor; e) 6º e 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus probatório e desconsiderado o dever de cooperação processual do fornecedor; f) 1.022, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar pontos específicos: ausência de documentos essenciais apontada em laudo pericial (extratos bancários de 08/2017 a 05/2018), aplicação dos arts. 54-A a 54-D do CDC, violação ao princípio da transparência e ao dever de cooperação, interpretação favorável ao aderente em contratos de adesão (art. 423, do Código Civil), e clareza e prévio conhecimento do conteúdo contratual (art. 46, do Código de Defesa do Consumidor); g) 423, do Código Civil, porque cláusulas obscuras em contrato de adesão deveriam ter sido interpretadas em favor da consumidora; e h) 46, do Código de Defesa do Consumidor, já que não teria havido oportunidade real de conhecimento prévio e claro do conteúdo contratual. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos federais indicados, com a reforma do acórdão recorrido, assegurando a reestruturação da dívida, a revisão dos encargos e a observância dos deveres de informação, boa-fé e cooperação; requer ainda que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para enfrentamento específico das teses suscitadas. Contrarrazões às fls. 705-714. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e pela ausência de vício quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para receber valores de faturas de cartão de crédito não pagas. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do débito, com correção monetária a partir da publicação da sentença, juros legais de 1% ao mês desde a citação, e custas e honorários de 10% sobre o valor do débito. 4. A Corte de origem manteve a sentença após perícia, concluindo pela regularidade do contrato, pela previsão dos encargos e pela inexistência de ilegalidade ou abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 6º do CDC por desrespeito ao dever de informação e transparência, com ausência de esclarecimento sobre encargos e composição do débito; (ii) saber se deveriam ser aplicados os arts. 54-A, 54-B e 54-D do CDC, impondo práticas responsáveis na concessão de crédito e medidas de reestruturação da dívida; (iii) saber se houve violação ao art. 422 do CC por afronta à boa-fé objetiva e à lealdade contratual; (iv) saber se a cobrança configurou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, em razão de juros abusivos e anatocismo; (v) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 373, II, do CPC por inversão indevida do ônus da prova e violação ao dever de cooperação; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, por omissões quanto a documentos essenciais, aplicação do superendividamento, transparência, interpretação favorável ao aderente e clareza contratual; (vii) saber se o art. 423 do CC impõe interpretação favorável à consumidora por cláusulas obscuras em contrato de adesão; e (viii) saber se houve violação ao art. 46 do CDC por inexistência de oportunidade real de conhecimento prévio e claro do conteúdo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou fundamentadamente as questões de fato e de direito, enfrentando a regularidade contratual e a perícia, razão pela qual não se configurou violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ para afastar a mera interpretação de cláusulas contratuais, pois o acórdão fixou premissas de regularidade das operações, previsão de reajustes e inexistência de abusividade. 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF para a alegação de enriquecimento sem causa com juros excessivos e anatocismo, por ausência de prequestionamento, sendo inovação recursal não apreciada pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões de fato e de direito, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 STJ afasta a pretensão fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 3. Incidem as Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF para afastar tese não prequestionada e inovação recursal quanto a enriquecimento sem causa por juros e anatocismo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, § 11, 373, II, 6; CDC, arts. 6, 46, 54-A, 54-B, 54-D; CC, arts. 422, 423, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/2/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
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