Decisão · STJ

STJ AREsp 2938703

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-20publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARA contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fl. 526): Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. A parte agravante, em seu agravo interno de fls. 533-542, sustenta não ser aplicável o óbice da Súmula nº 280 do STF em razão de a pretensão recursal limitar-se à análise do artigo 113 do Código de Processo Civil, nestes termos: A premissa de que o Recurso Especial buscaria a interpretação da Lei Municipal nº 10.659/2017, atraindo a Súmula 280/STF, desvirtua por completo a natureza da demanda. O SINFRECE não pretende que o Colendo STJ adentre na análise do conteúdo material da referida Lei Municipal para definir o que ela significa ou qual sua finalidade intrínseca; a controvérsia não reside na exegese do direito local. Ao contrário, esta Agravante impugna o acórdão recorrido porque a interpretação e aplicação conferida pelo TJCE à própria relação jurídica processual, ao excluir o Município do polo passivo, violou diretamente o Art. 113 do Código de Processo Civil, que é uma norma de direito federal. O ponto central, portanto, não é o que a Lei Municipal significa em seu mérito, mas sim a consequência processual e a correta legitimidade das partes quando o Tribunal a quo, ao excluir o Município do polo passivo da ação declaratória de não incidência da sua própria norma, ignorou a substância da norma federal que rege a legitimidade e o litisconsórcio processual. (..) A Lei Municipal nº 10.659/2017, em seus Art. 2º e §2º, estabelece obrigações e fiscalizações que o SINFRECE entende não serem aplicáveis às suas associadas, dada a natureza de sua atividade de fretamento. Vejamos os trechos da própria Lei Municipal que demonstram o papel do Município na criação da regra cuja aplicabilidade se discute e que confere a ele a legitimidade passiva: (..) A controvérsia central da Ação Ordinária Declaratória proposta pelo SINFRECE não se limitou a questionar um ato isolado e pontual de fiscalização da AGEFIS, mas sim a aplicabilidade e os limites da Lei Municipal nº 10.659/2017. A Lei nº 10.659/2017 foi editada pelo Município de Fortaleza, que é o detentor da competência legislativa e o formulador da política pública que rege a atividade de turismo e suas relações com outros setores. (..) As contrarrazões foram apresentas com pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 590-592). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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