STJ AREsp 2939271
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. INVALIDEZ PARCIAL. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. 5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante. Necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO - MÉRITO RECURSAL - SEGURO - COBERTURA PARA "INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE" - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA APÓLICE ENTRE OS GRAUS DE INVALIDEZ - PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA ESCRITA SOBRE EVENTUAL CLÁUSULA LIMITATIVA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - EXEGESE DO ART. 47 DA LEI Nº 8.078 0 - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) É manifesta a desnecessidade de se produzir prova pericial para aferir o grau de invalidez do segurado, haja vista que ele próprio confirma nos autos ser apenas parcial, centrando-se a discussão no direito (ou não) à percepção do capital segurado em sua integralidade, diante da previsão contida na apólice de cobertura securitária para o caso de "invalidez permanente por acidente". 2) As restrições veiculadas pela seguradora em termos apartados - referindo-se às condições gerais do contrato - não a desincumbe de comprovar a ciência inequívoca do autor a respeito das cláusulas restritivas constantes do contrato de adesão, sendo possível presumir que restou fornecido ao segurado apenas o certificado, que não distingue os graus de invalidez para que o segurado beneficiário tenha direito à indenização securitária contratada, bastando que seja decorrente de acidente e em caráter permanente. 3) O Código de Defesa do Consumidor consagra os princípios da transparência, equidade e boa-fé nas relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, daí porque em subsistindo dúvida interpretativa na apólice, há de prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, ex vi do disposto no art. 47 da Lei nº 8.078/90. 4) Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 229/230). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 263/269). No recurso especial (e-STJ fls. 272/342), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 7º, 373 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 757, 760, 783 e 801, § 1º, do Código Civil e 6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de questões relevantes para a correta solução da lide, referentes à responsabilidade pelo dever de informar no seguro em grupo, à proporcionalidade da indenização em invalidez parcial e ao cerceamento de defesa. Afirma que o acórdão recorrido afastou a nulidade por cerceamento de defesa sob o argumento de manifesta desnecessidade de perícia médica para aferir o grau de invalidez, embora a recorrente tenha requerido a prova para demonstrar fato extintivo do direito do autor (grau de redução funcional e consequente proporcionalidade da cobertura). Sustenta que a negativa de produção da prova pericial impede a comprovação do fato extintivo e viola a paridade de tratamento e a distribuição do ônus da prova. Argumenta que não houve falha no dever de informação de sua parte a justificar afastamento das condições gerais, o qual, inclusive, cabe ao estipulante. Menciona que o Tribunal local imputou à seguradora o dever de informar cláusulas restritivas e graduadoras da indenização em seguro coletivo, quando tal dever, por lei e pelo contrato, é exclusivo do estipulante (mandatário do grupo segurado). Salienta que o pagamento integral em invalidez parcial viola o equilíbrio contratual e o princípio segundo o qual o segurado não pode obter ganho maior do que o prejuízo sofrio. Assevera que as condições gerais e a tabela estavam claras e vinculadas à cobertura IPA, não se tratando de cláusula limitativa obscura, mas de termos próprios da cobertura. Assinala que a contratação da apólice coletiva entre empresas (seguradora e estipulante) não caracteriza relação de consumo, não havendo hipossuficiência nessa relação bilateral; por isso, a aplicação da legislação do consumidor, tal como feita no acórdão, seria indevida para afastar as condições gerais. Ressalta que não há cláusula ambígua a justificar a aplicação do art. 47, pois se trata de previsão clara de graduação da cobertura conforme a redução funcional, razão pela qual a interpretação em favor do consumidor para pagar integralmente seria indevida. Ao final, requer o provimento do recurso. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 425/436), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. INVALIDEZ PARCIAL. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. 5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante. Necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.