STJ AREsp 2917714
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, FATO SUPERVENIENTE E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPR que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 309, III, e 462 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e por prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional em fase de cumprimento de sentença, com debate sobre homologação de acordo e validade da decisão diante de ordem de arresto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito. 4. A Corte de origem, em apelação, anulou a sentença homologatória e condicionou eventual homologação ao depósito judicial do valor, além de determinar a restituição da quantia recebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e contradição no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se o fato superveniente previsto no art. 462 do CPC deveria ter sido considerado no julgamento dos embargos de declaração; (iii) saber se o art. 1.023, § 2º, do CPC autoriza a apreciação do fato novo com efeitos infringentes; (iv) saber se o art. 309, III, do CPC impõe a cessação imediata da eficácia da medida cautelar de arresto diante da extinção da execução, independentemente do trânsito em julgado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examinou fundamentadamente a controvérsia e rejeitou embargos de declaração sem vício integrativo. 7. A tese sobre cessação da cautelar é estranha ao acórdão recorrido - que se limitou à anulação de sentença homologatória de acordo - o que impede o conhecimento do ponto, diante da ausência de prequestionamento. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria invocada a título de violação de lei federal não é conhecida por óbice processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal soluciona a lide com fundamentação suficiente e afasta vícios integrativos; 2. Não se conhece de recurso especial cuja matéria não foi devidamente prequestionada pela instância de origem, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF; 3. F ica prejudicada a análise do dissídio quando a matéria é obstada pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 309 III, 462, 489 § 1º IV e VI, 1.022 I e II e 1.023 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.733.283/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, REsp n. 701.798/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/3/2005; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AROLDO GONÇALVES DA MOTTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, por falta de prequestionamento dos arts. 309, III, e 462 do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e por prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 3280-3284). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 3342-3344. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 3052): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - RECURSO INTERPOSTO POR ESCRITÓRIO DE ADVOGACIA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INFORMAÇÃO NOS AUTOS MEDIANTE PETIÇÃO ASSINADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO, TITULAR DOS HONORÁRIOS, E OUTROS INTEGRANTES DA BANCA, DE QUE O CRÉDITO TERIA SIDO CEDIDO AO ESCRITÓRIO DE ADVOGACIA - CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO DEPENDENTE DE FORMA RÍGIDA, A NÃO SER QUANTO A TERCEIROS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS.85, §15, E 778 DO CPC - EVENTUAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO COMPROMETE A VALIDADE DA CESSÃO - PRECEDENTES DO STJ - PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DO ADVOGADO - QUESTÃO PREJUDICADA ANTE A LEGITIMAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CESSIONÁRIA. 3. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - DISCUSSÃO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E PENDÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DE ARRESTO - TEMA ATÉ ENTAO NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 4. MÉRITO - ACORDO HOMOLOGADO DE FORMA PREMATURA - JUÍZO QUE ESTAVA CIENTE DO TRÂMITE EXECUTIVO, DA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE ARRESTO E, POR FIM, DA PRÓPRIA DECISÃO CONCESSIVA DO ARRESTO DE VALORES, AINDA ASSIM HOMOLOGANDO A TRANSAÇÃO QUE PREVIU PAGAMENTO DO NUMERÁRIO EM CONTA DE TITULARIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINA OS INTERESSES DO AUTOR - INTUITO DOS TRANSATORES DE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS BUSCADO NA EXECUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAVAM MAIOR PRUDÊNCIA DO MAGISTRADO DE ORIGEM, ANTE A POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA - EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO SUJEITA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR TRANSACIONADO, A SER REALIZADO PELO BANCO RÉU - DEVER DO AUTOR DE RESTITUIR A QUANTIA RECEBIDA. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3193): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÍTIDA FINALIDADE DE REDISCUSSÇAO DA MATÉRIA EXAMINADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA, À MÍNGUA DA VERIFICAÇÃO DE VÍCIO DECISÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Novos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3211): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, QUE PRETENDE OBTER NOVO JULGAMENTO. DECISÕES SUPERVENIENTES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS, OPORTUNAMENTE, NO JUÍZO DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 309, III, do Código de Processo Civil, porque a extinção da execução por procedência dos embargos à execução teria cessado a eficácia da medida cautelar de arresto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado; b) 462, do Código de Processo Civil, já que o fato superveniente consistente na sentença de procedência dos embargos à execução deveria ter sido considerado pelo Tribunal ao julgar os embargos de declaração; c) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, teria deixado de observar precedentes invocados e teria incorrido em omissão, obscuridade e contradição ao afastar o exame do fato novo; e d) 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, uma vez que houve a indicação do fato superveniente nos embargos de declaração, o órgão julgador deveria tê-lo apreciado, inclusive com efeitos infringentes, visto que alteraria o julgamento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que fatos supervenientes não têm o condão de alterar o julgamento da apelação e que o fato novo deveria ser considerado no retorno dos autos ao juízo de origem, divergiu do entendimento firmado no AREsp 1.795.389/SC (Primeira Turma), segundo o qual "aos embargos de declaração podem ser dados efeitos infringentes quando ocorrer fato novo capaz de influir no julgamento da lide" e é necessário devolver os autos ao Tribunal a quo para juízo de adequação quando o fato superveniente não puder ser examinado pelo STJ (fls. 3234-3235). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 462, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e se determine a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação com o fato novo consistente na sentença que extinguiu a execução; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 309, III, do Código de Processo Civil, a fim de que se declare cessada a eficácia da medida cautelar de arresto sem necessidade de trânsito em julgado e, em consequência, se afaste a anulação da sentença homologatória do acordo (fls. 3247-3248). Contrarrazões às fls. 3262-3273. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, FATO SUPERVENIENTE E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPR que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 309, III, e 462 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e por prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional em fase de cumprimento de sentença, com debate sobre homologação de acordo e validade da decisão diante de ordem de arresto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito. 4. A Corte de origem, em apelação, anulou a sentença homologatória e condicionou eventual homologação ao depósito judicial do valor, além de determinar a restituição da quantia recebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e contradição no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se o fato superveniente previsto no art. 462 do CPC deveria ter sido considerado no julgamento dos embargos de declaração; (iii) saber se o art. 1.023, § 2º, do CPC autoriza a apreciação do fato novo com efeitos infringentes; (iv) saber se o art. 309, III, do CPC impõe a cessação imediata da eficácia da medida cautelar de arresto diante da extinção da execução, independentemente do trânsito em julgado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examinou fundamentadamente a controvérsia e rejeitou embargos de declaração sem vício integrativo. 7. A tese sobre cessação da cautelar é estranha ao acórdão recorrido - que se limitou à anulação de sentença homologatória de acordo - o que impede o conhecimento do ponto, diante da ausência de prequestionamento. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria invocada a título de violação de lei federal não é conhecida por óbice processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal soluciona a lide com fundamentação suficiente e afasta vícios integrativos; 2. Não se conhece de recurso especial cuja matéria não foi devidamente prequestionada pela instância de origem, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF; 3. F ica prejudicada a análise do dissídio quando a matéria é obstada pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 309 III, 462, 489 § 1º IV e VI, 1.022 I e II e 1.023 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.733.283/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, REsp n. 701.798/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/3/2005; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.